Diploma
EM VIGORPortaria n.º 431/2026/1
de 15 de setembro
A Região Demarcada do Douro (RDD) é um território único, de excecional relevância vitivinícola, cultural e patrimonial, notoriamente conhecido nacional e internacionalmente, marcado, presentemente, por uma acumulação de excedentes históricos de vinho, resultante, em especial, de uma diminuição da procura. Neste sentido, foi adotada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026, de 20 de maio, que aprovou o Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da RDD.
No quadro das medidas previstas na referida resolução do Conselho de Ministros, foi adotada uma medida conjuntural através da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, que contribuiu para normalizar o setor vitivinícola da RDD, salvaguardar a sustentabilidade económica, social e ambiental de uma região vitícola de montanha cuja paisagem da vinha é insubstituível e cujo objetivo fundamental consistiu na proteção e valorização das suas denominações de origem e indicações geográficas e, consequentemente, proteger os produtores e o património cultural e paisagístico da RDD.
Na campanha vitivinícola de 2026-2027, uma parte dos viticultores da RDD não dispõe de possibilidade de escoamento da totalidade da respetiva produção de uvas, ficando exposta à perda integral da receita correspondente, sem que dela resulte qualquer contrapartida patrimonial. Impõe-se, por isso, a adoção de uma medida destinada a assegurar a esses viticultores um rendimento mínimo, prevenindo o abandono da vinha e a consequente degradação da paisagem vitícola e do potencial produtivo da Região.
O apoio ora criado configura um apoio ao rendimento do viticultor, não constituindo medida de gestão ou de regulação da oferta, e é concedido nas condições do regime de minimis agrícola, sem prejuízo do integral cumprimento das regras aplicáveis à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
Em ordem a assegurar a igualdade de acesso ao apoio entre todos os viticultores da Região, independentemente do calendário de vindima de cada exploração, as candidaturas são apresentadas num período único e improrrogável, aberto por aviso do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), sendo o montante do apoio determinado em função da quantidade de uvas que permaneça efetivamente por colher nas parcelas identificadas na candidatura, verificada por aquele Instituto em controlo no local.
Neste enquadramento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2026, de 9 de setembro, determinou a implementação de uma medida de apoio excecional ao rendimento dos viticultores da RDD que, em resultado das atuais condições de mercado, não disponham de possibilidade de escoamento da sua produção na campanha vitivinícola de 2026-2027 e autorizou o IVDP, I. P., a realizar a correspondente despesa até ao montante máximo de 12 000 000,00 €, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura a definição das respetivas condições de atribuição.
A presente portaria procede, assim, à concretização daquela deliberação, estabelecendo as condições de acesso, o método de determinação e os limites do apoio, bem como as regras de candidatura, decisão, pagamento e controlo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e em execução do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2026, de 9 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: