Decreto-Lei n.º 109/2008
de 26 de Junho
O Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, aprovado em 18 de Janeiro de 1993, estabeleceu as principais normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários, tendo por base o desequilíbrio crescente entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade de infra-estruturas adequadas a fazer face à crescente procura, havendo, assim, um número crescente de aeroportos congestionados.
Nos termos do mencionado regulamento, cabe ao Estado, após ter procedido à análise exaustiva da capacidade dos aeroportos nacionais e ponderadas as possibilidades de adequação das respectivas capacidades à procura, proceder à designação dos aeroportos como inteiramente coordenados, impedindo, assim, que nestes uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.
Neste pressuposto, o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março procedeu à designação dos aeroportos inteiramente coordenados, actualmente designados aeroportos coordenados, dentro do território português.
Entretanto, os Regulamentos (CE), do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 1554/2003 e 793/2004, publicados, respectivamente, em 22 de Julho e em 21 de Abril, vieram alterar o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho. O primeiro, atendendo ao circunstancialismo da guerra do Iraque e às suas consequências nas operações de transporte aéreo; o segundo surgiu no sentido de reforçar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, garantindo uma utilização mais completa e mais flexível das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados e ainda com o intuito de ser adoptada terminologia internacional para a designação dos mencionados aeroportos.
De entre essas alterações, destaca-se, a título de exemplo, a alteração da designação dos aeroportos inteiramente coordenados para aeroportos coordenados, bem como a alteração da designação de aeroportos coordenados para aeroportos com horários facilitados.
Decorridos que são quase quatro anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, e perante a evolução quer legislativa, quer conjuntural na matéria em causa, tornou-se necessária uma alteração do referido diploma legal.
Além disso, e tendo em conta que desde a data da publicação do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, o Estado Português não havia nomeado, por via legislativa, um coordenador responsável pela gestão do processo de atribuição de faixas horárias, conforme imposição daquele diploma comunitário, encontrando-se a coordenação a ser feita de facto pela ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para o que dispõe esta empresa de uma estrutura autónoma, urge proceder à nomeação desta entidade como coordenador de jure.
Desta forma, procede-se à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como entidade facilitadora.
O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto entidade reguladora do sector da aviação civil, é o organismo responsável pela supervisão e fiscalização da gestão do processo de atribuição de faixas horárias, bem como do cumprimento das respectivas normas de atribuição por parte das transportadoras aéreas, utilizadoras das mesmas.
A prestação do serviço de coordenação de faixas horárias passa a ser suportada pela criação de uma taxa, cobrada conjuntamente com as taxas de aterragem e de descolagem, que deve cobrir todos os custos operacionais, investimentos futuros previstos e custos financeiros, devendo incluir uma margem de razoabilidade. Desta forma, o financiamento do serviço de coordenação de faixas horárias é suportado na percentagem de 50 % pelas entidades gestoras de aeroportos coordenados ou com horários facilitados, e nos restantes 50 % pela supra-referida taxa a pagar por todas as transportadoras ou operadores aéreos que operem nos aeroportos coordenados e nos aeroportos facilitados.
Procede-se, também, à revisão da designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, passando o Aeroporto de Ponta Delgada e fazer parte destes últimos.
Institui-se, ainda, o Comité de Coordenação, que deverá coadjuvar, como órgão consultivo, o coordenador, nos aeroportos coordenados, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamentos (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e aprovam-se os respectivos estatutos de funcionamento.
Por fim, e atentas as dificuldades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, em matéria de contra-ordenações, procede-se à alteração do regime sancionatório previsto naquele diploma, já, por sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: