Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M
Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses determina um conjunto de deveres, direitos e regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo.
Foram já dados passos significativos aquando da adaptação à Região Autónoma da Madeira, do mencionado diploma, adaptando-se às entidades públicas regionais as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de o tornar exequível e permitir que os bombeiros da região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Após a devida adaptação, que está plenamente implementada, entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade insular a que os nossos bombeiros se encontram sujeitos.
Assim, a presente alteração pretende criar o «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira» e, para o efeito, conceder novos benefícios de tarifas sociais aos nossos bombeiros, reforçar o apoio psicológico concedido às corporações, melhorar e regular o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, valorizar a frequência destes bombeiros nos cursos de formação e, ainda, reforçar a isenção das taxas moderadoras previstas na região.
Foram auscultados o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores; a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira; a USI - União dos Sindicatos Independentes; a Liga dos Bombeiros Portugueses; a Associação Nacional de Bombeiros Portugueses; a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira e a AMRAM - Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) e do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: