Diploma
EM VIGORPortaria n.º 297/2018
de 16 de novembro
O Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de janeiro procedeu à criação de oito julgados de paz, entre os quais o Julgado de Paz do Concelho do Porto.
A Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprovou o respetivo Regulamento Interno, o qual prevê, designadamente, o horário de funcionamento e de atendimento deste Julgado de Paz.
Posteriormente, a Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro, veio alterar o referido Regulamento Interno, designadamente no que respeita ao seu horário de funcionamento e de atendimento.
Decorridos que são mais de 4 anos sobre a referida alteração, concluiu-se pela indispensabilidade de alterar o período de funcionamento do Julgado de Paz, aproveitando-se o ensejo para adaptar em conformidade o respetivo período de atendimento, tendo em vista adequar o nível de prestação do serviço com os períodos de afluência do público ao Julgado de Paz e, bem assim, assegurar uma maior racionalização dos recursos humanos a ele afetos.
Considerando, por outro lado, os ganhos com a implementação ágil de novas soluções mais adequadas às necessidades concretas de organização e funcionamento dos julgados de paz, promovem-se um conjunto de alterações ao regulamento interno do tribunal, prevendo-se que algumas destas matérias, designadamente a localização e os horários do Julgado de Paz do Concelho do Porto, possam ser alteradas mediante acordo a celebrar entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, assegurando-se em qualquer caso a audição do Conselho dos Julgados de Paz.
Deste modo, garantida a adequada articulação com a Câmara Municipal do Porto e ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, procede-se à alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, tendo em vista a sua adaptação às necessidades identificadas.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, o seguinte: