Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 295/2001
de 21 de Novembro
O seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado, é objecto, desde 1986, de uma regulamentação específica, justificada pela natureza das operações que constituem o objecto do seguro e pela especificidade da cobertura dos riscos a elas inerentes.
A experiência havida ao longo de mais de 10 anos e a evolução do investimento português no estrangeiro aconselham a que se proceda a uma revisão profunda do quadro jurídico criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro. Pretende-se ajustar o seguro de investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado, às condições em que hoje se desenvolvem estas operações, para que ele possa desempenhar mais cabalmente o seu papel como incentivo na política de apoio à internacionalização da economia portuguesa.
Na prossecução do objectivo visado, procede-se à redefinição das operações susceptíveis de seguro e dos riscos de investimento e a alterações no procedimento previsto no regime decorrente do citado Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, no sentido da sua simplificação, obtida através da expressa extensão ao seguro do investimento das regras hoje vigentes no que respeita à intervenção do Conselho de Garantias Financeiras e da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., na gestão e aprovação da garantia do Estado aos seguros de crédito e caução, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: