Portaria 430/2026/1

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, alterando os prazos de apresentação dos programas operacionais e dos pedidos de alteração para o ano seguinte.

Portaria 430/2026/1

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, alterando os prazos de apresentação dos programas operacionais e dos pedidos de alteração para o ano seguinte.

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 11/09/2026

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, alterando os prazos de apresentação dos programas operacionais e dos pedidos de alteração para o ano seguinte.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 430/2026/1 de 11 de setembro A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). A Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A aplicação prática deste regime veio demonstrar que os prazos legalmente previstos para a submissão dos programas operacionais e alteração para o ano seguinte encontram-se desfasados da realidade operativa do setor uma vez que se sobrepõem ao período de pico das colheitas de algumas das principais produções hortofrutícolas nacionais. O termo do prazo no dia 15 de setembro importa, por conseguinte, a concentração de um complexo e determinante exercício de planeamento estratégico para a atividade futura das organizações de produtores (OP) em pleno período de maior sobrecarga e intensidade operativa no terreno, facto que determinou a necessidade de prorrogações do respetivo prazo legal. As alterações agora introduzidas visam adequar o quadro normativo à complexidade técnica inerente à elaboração e gestão dos programas operacionais, manifestando o devido respeito pelas especificidades e constrangimentos do setor, acautelando a necessária flexibilidade operativa, assegurando níveis de clareza, proporcionalidade e segurança jurídica às OP. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 27.º e 33.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 27.º [...]

EM VIGOR
1 - Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 33.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 30 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação. 3 - [...]»

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 9 de setembro de 2026. 119949564