Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 125/2015
de 7 de julho
O XIX Governo Constitucional definiu a educação, área determinante para o futuro coletivo da nação, como um dos eixos fundamentais para a ação governativa, plasmando esta opção no respetivo Programa.
O Governo assume a necessidade de melhorar a qualidade do que se ensina e do que se aprende, com vista à concretização das metas definidas na Estratégia Europa 2020, continuando firmemente empenhado em melhorar a educação e formação dos jovens e intensificando, para isso, a aposta na promoção de projetos educativos de referência e no desenvolvimento de melhores estratégias educativas, da introdução das vias vocacionais, do reforço e da requalificação do ensino profissionalizante e da melhoria da aprendizagem ao longo da vida.
A prossecução destes objetivos no Sistema Educativo Português deve, obrigatoriamente, ser acompanhada de melhores formas de organização e de métodos de administração e gestão escolar, capazes de permitir uma adequação da vida escolar aos novos desafios no âmbito da educação e formação, bem como de alcançar um clima de estabilidade e de confiança nas escolas.
No cumprimento dos objetivos e desafios definidos pelo XIX Governo Constitucional e integrados no Sistema Educativo Português, deve atender-se às lições aprendidas e que se constituem como ponte para um melhor futuro educativo.
Acresce ainda que, no âmbito da defesa nacional, os estabelecimentos militares de ensino são um instrumento de elevada importância na relação entre as Forças Armadas e a sociedade civil, partilhando com esta os princípios basilares da sua cultura e identidade, sendo determinante valorizar a sua história para identificar e potenciar os seus aspetos distintivos, assegurando as condições necessárias para a manutenção de um projeto de ensino de qualidade reconhecida, que assenta a sua especificidade e diferenciação nas dimensões que configuram a matriz militar.
Neste domínio, a existência dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), por ser secular e plena de experiência, merece um olhar profundo e inspirador para as mudanças do futuro, garantindo as condições para a manutenção da sua existência e promoção do seu papel único no Sistema Educativo Português.
Assim, na prossecução dos princípios orientadores para a educação e para a consolidação do processo de reforma dos EME, define-se uma orgânica de sistema de ensino não superior de matriz militar que, preservando a memória do seu importante património histórico, potencia os diferentes projetos educativos aí ministrados.
Neste sentido, com base na experiência acumulada, estabeleceu-se como ponto fulcral da reforma operada nos EME a redefinição, numa lógica integrada e sistémica, das funções da Direção de Educação do Exército, que foi criada pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de março, que aprovou a Lei Orgânica do Exército, reforçando-a e atribuindo-lhe competências de coordenação e harmonização da gestão pedagógica e da racionalização da administração escolar dos EME.
Por outro lado, mostra-se necessário promover a desafetação do domínio público militar dos imóveis adstritos ao funcionamento do Instituto de Odivelas, na medida em que deixam de ser necessários para a prossecução dos fins a que até agora se destinavam, visando a sua futura fruição pela comunidade.
Desta forma, o presente decreto-lei conclui a reforma do ensino não superior de matriz militar, tendo como pilares fundamentais a criação de um sistema harmonizado, a redefinição orgânica, coerente e integrada das diversas entidades responsáveis pelo ensino não superior de matriz militar e garantindo que as medidas introduzidas concorrem para potenciar o modelo educativo e para a prossecução da sustentabilidade do sistema de ensino não superior ministrado nos EME, tanto no que diz respeito aos custos que lhe estão associados, como à procura por parte de famílias e alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: