Decreto-Lei 89/2018

Determina que os imóveis PM01/Odivelas e PM07/Cascais se mantêm no domínio público do Estado

Decreto-Lei 89/2018

Determina que os imóveis PM01/Odivelas e PM07/Cascais se mantêm no domínio público do Estado

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/11/2018

Determina que os imóveis PM01/Odivelas e PM07/Cascais se mantêm no domínio público do Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 89/2018 de 7 de novembro O Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército, aprovando ainda o Estatuto dos Estabelecimentos Militares do Ensino não superior do Exército. O n.º 4 do artigo 14.º deste diploma desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, os imóveis designados por PM01/Odivelas, sito no Largo D. Dinis, em Odivelas, e por PM07/ Cascais - Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, tendo em vista a respetiva fruição pela comunidade. O PM01/Odivelas encontra-se classificado como monumento nacional, integrando o domínio público cultural, e o PM07/Cascais integra o domínio público marítimo. Verifica-se, assim, uma sobreposição de diferentes regimes dominiais. Como tal, cabe alterar a integração destes imóveis no domínio privado do Estado, nos termos que foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, determinando que, não obstante a sua desafetação do domínio público militar, os imóveis em causa se mantêm no domínio público do Estado. Fica assim esclarecida a respetiva dominialidade, permitindo agilizar a cedência aos municípios onde se localizam. Esta alteração facilita a utilização dos imóveis já acordada entre o Estado e os municípios de Odivelas e Cascais, que tem permitido a conservação dos imóveis e o seu acesso pelas comunidades envolventes, sempre em respeito pelas finalidades que decorrem dos mencionados regimes dominiais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, que procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O PM 01/Odivelas, sito no largo D. Dinis, 2675-336 Odivelas, e o PM07/Cascais, designado por Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, são desafetados do domínio público militar, mantendo-se o primeiro no domínio público cultural do Estado e o segundo no domínio público marítimo do Estado. 5 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos. Promulgado em 22 de outubro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 31 de outubro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111787448