Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182/2026
de 10 de setembro
Os desafios decorrentes das alterações climáticas constituem uma prioridade central da União Europeia, que tem assumido um papel de liderança a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu.
Neste contexto, a Lei Europeia do Clima, estabelecida no Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, formalizou o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de se alcançar a neutralidade climática em toda a economia da União Europeia até 2050, prevendo ainda a meta de atingir emissões negativas após essa data. A referida lei fixou, ainda, uma meta intermédia vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 55 % até 2030, face aos níveis de 1990.
Com o propósito de alinhar o quadro da política climática e energética da União Europeia com a nova meta para 2030, foi lançado, pela Comissão Europeia, em julho de 2021, o Pacote «Fit for 55», composto por um amplo conjunto de propostas legislativas, habilitando todos os sectores da economia da União Europeia a contribuir para os objetivos climáticos de forma justa, rentável e competitiva.
Neste âmbito, a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE, do Conselho, foi revista, tendo sido criado um novo e distinto sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) aplicável aos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário e outros sectores (pequena indústria não abrangida pelo atual regime CELE). Este novo sistema visa complementar políticas comunitárias já existentes, conforme estabelecido no Pacote «Fit for 55», incidindo nos sectores onde é necessário acelerar o processo de descarbonização, nomeadamente através do aumento do investimento na renovação do parque edificado e na promoção de uma mobilidade de baixo nível de emissões, em linha com o Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021.
Desta forma, para além das instalações fixas (desde 2005), atividade de aviação (desde 2012) e transporte marítimo (2024), o Comércio Europeu de Licenças de Emissão passa a incluir, a partir de 2025, o sector dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores (CELE 2). Contudo, no CELE 2, as obrigações de monitorização e comunicação não recaem nas entidades diretamente responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa, sendo transferidas para as entidades que são responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis utilizados nos sectores abrangidos pelo CELE 2 - sendo designadas como entidades regulamentadas, promovendo-se o alinhamento com o regime geral dos impostos especiais do consumo e com a Diretiva de Tributação Energética.
Assim, as entidades regulamentadas devem ser detentoras de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e comunicar emissões a partir do ano de 2025, sendo a obrigatoriedade de devolução de licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas apenas aplicável a partir de 2028. O adiamento, por um ano, da obrigação de devolução de licenças de emissão, face ao inicialmente previsto na Diretiva CELE, resulta da recente revisão da Lei Europeia do Clima, aprovada pelo Regulamento (UE) 2026/667, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119, no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040. Para além disso, em 2025, as entidades regulamentadas devem reportar emissões históricas relativas a 2024, conforme ficou estabelecido no artigo 33.º-B do Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro, e a venda de licenças de emissão do CELE 2 em leilão é efetuada separadamente das licenças associadas às instalações fixas, ao sector da aviação e ao transporte marítimo.
De modo a garantir a eficácia deste novo sistema, é necessário que a monitorização das emissões seja efetuada com um elevado grau de certeza e a um custo razoável. As emissões são atribuídas às entidades regulamentadas com base nas quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, pelo que é essencial assegurar uma correta identificação e diferenciação dos sectores e utilizadores finais dos combustíveis, a fim de prevenir a dupla contagem de emissões entre o atual regime CELE e o novo regime CELE 2.
Com vista a minimizar o risco de dupla contabilização das emissões, os prazos de comunicação de emissões no âmbito do CELE 2 foram fixados para terminarem um mês após os prazos aplicáveis às instalações industriais abrangidas pelo regime CELE, ou seja a 30 de abril, sendo estabelecida a data de 31 de maio para a devolução de licenças de emissão.
A transparência quanto aos custos do carbono e a forma como estes se refletem nos consumidores assume especial relevância para assegurar uma redução de emissões de forma célere e eficiente. Neste contexto, o CELE 2 é acompanhado de medidas que procuram atenuar o impacto económico nos agregados familiares e nos utilizadores de transportes mais vulneráveis, nomeadamente através da criação do Fundo Social para o Clima, conforme previsto no Regulamento (UE) 2023/955, do Parlamento e do Conselho, de 10 de maio de 2023. O CELE 2 tem, ainda, associado um mecanismo de estabilização de mercado, que constitui um instrumento essencial para uma operacionalização eficaz do sistema, garantindo um preço de carbono mais estável e previsível.
Com o objetivo de alinhar o quadro jurídico interno com o da União Europeia, o presente decreto-lei procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no que respeita à criação de um distinto regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável à introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS