Portaria n.º 295-A/2018
de 2 de novembro
A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012 de 22 de maio, veio definir as regras nacionais de aplicação da Estratégia Nacional dos Programas Operacionais dos Produtos Hortofrutícolas (EN), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (OCM Única), que integrou as disposições relativas ao setor das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho, que estabeleceu regras de execução do referido regulamento nomeadamente as disposições sobre os fundos operacionais e assistência financeira da União Europeia.
Com a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2013, corporizada, designadamente, através do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que substituiu o primeiro regulamento comunitário referido, foram estabelecidas novas regras para os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, que vieram reforçar o objetivo de sustentabilidade da produção em todos os territórios da União Europeia, designadamente mantendo um apoio direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações no setor das frutas e produtos hortícolas.
Acresce que, tendo o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 habilitado a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias, foram entretanto publicados o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ambos da Comissão, de 13 de março, que complementam e estabelecem regras de execução no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
Face à vigência de um novo quadro regulamentar, importa, assim, atualizar, a nível nacional, o respetivo quadro normativo, estabelecendo as regras de aplicação da nova estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.
A título transitório e por razões de certeza e segurança jurídicas, é prevista a possibilidade de as organizações de produtores optarem por continuar a executar os programas operacionais em curso ao abrigo do regime anterior, alterá-los de modo a beneficiar das novas medidas e ações elegíveis, ou substituí-los por novos programas operacionais, aprovados com o novo enquadramento regulamentar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais