Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, órgão independente, que tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
O referido decreto legislativo regional consagra, designadamente, as suas competências e a sua composição.
Todavia, volvidos dois anos desde a sua criação e atenta a evolução do papel das entidades da economia social na Região Autónoma da Madeira, na redução da pobreza e das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de vida das pessoas e do desenvolvimento local, impõe-se a atribuição de novas competências, nesta área, a este Conselho.
Neste sentido, pelo presente diploma, fica o referido Conselho incumbido do acompanhamento das estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social, bem como da elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Por outro lado, importa, pois, proceder à alteração da sua composição, designadamente, assegurando a representatividade das entidades da economia social, tal como sucede, a nível nacional, no Conselho Económico e Social.
Foi ouvido o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: