Diploma
EM VIGORPortaria n.º 427/2026/1
de 9 de setembro
Considerando que o n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos Impostos Especiais de Consumo é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 86.º, a receita prevista neste dispositivo legal reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
Considerando que o artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, prescreve que constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Considerando, finalmente, o disposto no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, por via do qual se estabelece que a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte: