Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 181/2026
de 9 de setembro
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de concluir o processo de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, iniciado pelo XXIV Governo Constitucional.
Este diploma representa, assim, mais um passo na concretização do processo de revisão da carreira de oficial de justiça, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que criou a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva estrutura remuneratória, valorizando e dignificando estas funções essenciais ao funcionamento do sistema de justiça.
Nesse sentido, o presente decreto-lei vem estabelecer o regime de recrutamento para ingresso na categoria de técnico de justiça, e de acesso à categoria de escrivão, bem como o regime de preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior e secretário de justiça, criando as condições para que se concretizem novos ingressos na carreira e novas promoções à categoria de escrivão.
São ainda definidos os procedimentos relativos à renovação das comissões de serviço nos cargos de chefia, bem como as condições em que estes podem ser exercidos em regime de substituição, garantindo, desta forma, a continuidade do funcionamento regular dos tribunais nos casos de ausência ou impedimento dos titulares por período superior a 30 dias consecutivos, ou em situações de vacatura de lugar.
Numa perspetiva de total reconhecimento da experiência acumulada ao longo de anos de serviço, na sequência da valorização da carreira especial de oficial de justiça, o presente decreto-lei assegura ainda que os técnicos de justiça que não detinham todos os requisitos de ingresso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, possam candidatar-se aos postos de trabalho da categoria de escrivão que sejam postos a concurso - consagrando, assim, uma solução equilibrada, que valoriza o percurso e o mérito demonstrado na prática profissional.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 8 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: