Diploma
EM VIGORPortaria n.º 292/2018
de 30 de outubro
A Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro, estabelece os tipos, modelos, condições de emissão e validade dos certificados profissionais abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).
A presente portaria procede à revisão dos modelos dos certificados de competência e de qualificação e dos modelos de autenticação por reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação, face à necessidade de reforço dos elementos de segurança neles contidos, por serem sujeitos a constante verificação pelas autoridades de qualquer país dentro e fora da União Europeia e tendo em conta o aumento do número de navios que arvoram bandeira portuguesa e o inerente aumento do número de marítimos a bordo.
O incentivo à gradual substituição dos certificados em suporte físico por suportes mistos ou mesmo totalmente eletrónicos resulta das recomendações emitidas pela Organização Marítima Internacional, através do seu Comité de Facilitação, onde se destaca a FAL.5/Circular 39, de 20 de abril de 2016.
A revisão ora promovida visa igualmente dar um forte impulso à desmaterialização dos procedimentos administrativos, conforme estabelecido no artigo 53.º da portaria a alterar, com evidentes ganhos de eficiência e redução de custos, utilizando-se para o efeito o Balcão Eletrónico do Mar, a que alude o Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que criou o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos e estabeleceu as condições do seu funcionamento e acesso.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: