Portaria 424/2026/1

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução ― APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Portaria 424/2026/1

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução ― APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 08/09/2026

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução ― APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 424/2026/1 de 8 de setembro Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa e Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área geográfica e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2024. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 124 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 48,4 % são mulheres e 51,6 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 25 TCO (20,2 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 99 TCO (79,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 47,5 % são homens e 52,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,1 % na massa salarial para o total dos trabalhadores, o que corresponde a um acréscimo de 4,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 6 de julho de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2026, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 31 de agosto de 2026. 119949536