Portaria 422/2026/1

Primeira alteração da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», alargando às embarcações com porto de referência em Tavira a possibilidade de utilização de malhagem mínima de 50 mm para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).

Portaria 422/2026/1

Primeira alteração da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», alargando às embarcações com porto de referência em Tavira a possibilidade de utilização de malhagem mínima de 50 mm para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 07/09/2026

Primeira alteração da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», alargando às embarcações com porto de referência em Tavira a possibilidade de utilização de malhagem mínima de 50 mm para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 422/2026/1 de 7 de setembro O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, os métodos de pesca autorizados e estabelece, no n.º 3 do mesmo artigo, que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Neste quadro legal, a Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», estabelece a possibilidade de utilização de malhagens diferentes na pesca de determinadas espécies, entre as quais na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata). O artigo 4.º da referida portaria, que fixa as espécies e malhagens autorizadas, estabelece na alínea b) do n.º 1 exceções ao uso da malhagem mínima de 80 mm, para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) em determinadas áreas. Por estar assegurada a preservação daquele recurso e com vista à igualdade de tratamento relativamente às demais comunidades do sotavento algarvio, cumpre alargar aquela exceção às embarcações com porto de referência em Tavira. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», alargando às embarcações com porto de referência em Tavira a possibilidade de utilização de malhagem mínima de 50 mm para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho

EM VIGOR
O artigo 4.º da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência nas Capitanias dos Portos de Vila Real de Santo António e de Tavira e na Delegação Marítima da Trafaria, a malhagem mínima é de 50 mm nos meses de janeiro e fevereiro, bem como de junho a dezembro, não sendo permitido o uso de flutuadores; c) [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 2 de setembro de 2026. 119949538