Diploma
EM VIGORPortaria n.º 422/2026/1
de 7 de setembro
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, os métodos de pesca autorizados e estabelece, no n.º 3 do mesmo artigo, que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Neste quadro legal, a Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», estabelece a possibilidade de utilização de malhagens diferentes na pesca de determinadas espécies, entre as quais na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).
O artigo 4.º da referida portaria, que fixa as espécies e malhagens autorizadas, estabelece na alínea b) do n.º 1 exceções ao uso da malhagem mínima de 80 mm, para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) em determinadas áreas.
Por estar assegurada a preservação daquele recurso e com vista à igualdade de tratamento relativamente às demais comunidades do sotavento algarvio, cumpre alargar aquela exceção às embarcações com porto de referência em Tavira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte: