1 - O IMT, I. P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação administrativa e técnica, de planeamento, coordenação, licenciamento, inspeção e fiscalização, nos setores das infraestruturas portuárias e afetas aos transportes terrestres e nos setores dos transportes terrestres, fluviais e marítimos e da mobilidade, visando a articulação intermodal do sistema de mobilidade e transportes, promovendo a inovação e a mobilidade sustentável.
2 - São atribuições genéricas do IMT, I. P.:
a) Apoiar o Governo na implementação e avaliação de políticas públicas de transportes, de gestão, de modernização de serviços de transportes e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, incluindo vias navegáveis interiores, que privilegiem a intermodalidade, a inovação e a mobilidade sustentável;
b) Exercer os poderes de gestão dos contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos setores referidos no número anterior, bem como no setor das infraestruturas aeroportuárias, dos contratos de obrigações de serviço público aéreas, e no âmbito da gestão e exploração do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo representar o Estado em qualquer litígio que resulte da gestão daqueles contratos, bem como colaborar nos processos de estudo e preparação do lançamento de parcerias, incluindo as desenvolvidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, assim como nos processos de negociação daquelas, em articulação com as outras unidades orgânicas e entidades públicas e sem prejuízo das competências atribuídas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) e ao Centro Jurídico do Estado;
c) Exercer, nos termos da lei ou do contrato, as competências de representação do Estado Português, com exceção das que exigirem a intervenção de algum do membro do Governo ou de outra entidade pública, em contratos de concessão, contratos de obrigações de serviço público ou contratos-programa, nas áreas das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais e do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
d) Apoiar o Governo na elaboração de projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como na condução de procedimentos pré-contratuais, no âmbito dos setores referidos no número anterior;
e) Promover e prestar apoio técnico em matéria de planeamento civil de emergência, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
f) Colaborar na negociação de tratados e de acordos internacionais, assegurando, a nível externo a representação do Estado em organizações internacionais e da União Europeia, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
g) Representar o Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos internacionais dos setores das infraestruturas rodoviárias, dos transportes terrestres e da mobilidade, acompanhando ou assegurando a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e das infraestruturas portuárias, sem prejuízo da representação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) em matéria de regulação;
h) Coordenar a participação nos assuntos europeus nas áreas das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e da navegação interior e dos transportes terrestres e aéreos e, quanto aos transportes marítimos e fluviais, nas matérias de natureza económica, noutras áreas que lhe venha a ser expressamente atribuídas, por despacho do membro do Governo pela tutela do IMT, I. P.;
i) Assegurar a coordenação do relacionamento com as instituições e organismos europeus e internacionais, bem como a representação na celebração de instrumentos de direito internacional convencional nas áreas das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e da navegação interior e dos transportes terrestres e aéreos e, quanto aos transportes marítimos e fluviais nas matérias de natureza económica, e noutras áreas que lhe venham a ser expressamente atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela tutela do IMT, I. P., sem prejuízo das competências próprias das entidades administrativas independentes de supervisão e de regulação;
j) Assegurar a divulgação e difusão de informação referente a temas relacionados com a Política Europeia dos Transportes, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
k) Licenciar entidades para o exercício de funções técnicas no âmbito dos setores referidos no número anterior;
l) Criar condições favoráveis ao desenvolvimento da investigação e inovação nos setores referidos no número anterior;
m) Pronunciar-se e acompanhar, em matéria relativa aos setores referidos no número anterior, a elaboração de instrumentos de gestão territorial, bem como de instrumentos setoriais de escala nacional;
n) Assegurar a gestão de registos nacionais dos setores dos transportes e infraestruturas, referidos no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
o) Promover a digitalização dos sistemas de transportes, gerir plataformas e sistemas de âmbito nacional para registo e troca de dados dos setores referidos no número anterior, e apoiar a implementação e a continuidade de aplicações e serviços para sistemas de transportes inteligentes;
p) Promover estudos e a divulgação técnica e científica, nos planos nacional e internacional, incluindo a realização de ações de formação referentes às atividades incluídas nas suas atribuições, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
q) Avaliar o cumprimento de regimes legais aplicáveis aos setores referidos no número anterior, e, quando legalmente previsto, fiscalizar o seu cumprimento e instruir processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções, sem prejuízo das competências atribuídas à AMT;
r) Monitorizar, definir orientações técnicas, fiscalizar os interfaces e terminais rodoviários de transporte de passageiros quando a competência lhe for atribuída nos termos da lei;
s) Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis aos setores referidos no número anterior.
3 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de transportes terrestres e mobilidade, sem prejuízo das competências atribuídas à AMT:
a) Exercer as competências de autoridade de transportes, nos termos da lei ou de delegação de poderes conferida pelo Estado, bem como coordenar e dar suporte técnico à atividade das autoridades de transportes e fomentar a respetiva capacitação;
b) Apoiar a implementação das políticas tarifárias de âmbito nacional, tendo em vista a promoção do transporte público;
c) Desenvolver, coordenar e implementar as políticas de mobilidade ativa e modos suaves de transporte, reforçando o envolvimento de todas as entidades competentes;
d) Exercer as competências legalmente previstas quanto ao serviço público de transporte de passageiros flexível, incluindo transporte a pedido;
e) Assegurar o exercício das competências de autoridade nacional responsável pela implementação dos instrumentos de controlo (tacógrafos) da regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários;
f) Assegurar o exercício das competências de autoridade para o acompanhamento, a implementação e a execução do Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI - electronic freight transport information);
g) Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e reconhecer, emitindo os títulos correspondentes, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os profissionais do setor, e entidades formadoras, bem como autorizar a realização de formação;
h) Garantir a habilitação dos condutores, emitindo licenças de aprendizagem e cartas de condução, reconhecer, licenciar e fiscalizar as entidades exploradoras de escolas e as escolas de condução, bem como as entidades examinadoras no âmbito das suas competências;
i) Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e emitir os títulos correspondentes no que se refere a profissionais, no âmbito dos transportes de mercadorias e de passageiros;
j) Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e emitir os títulos correspondentes, no que se refere a profissionais no âmbito da mobilidade e micromobilidade urbana;
k) Licenciar veículos para o exercício da atividade na área dos transportes e mobilidade;
l) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos ao transporte rodoviário, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, e licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
m) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respetivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração dos transportes rodoviários, reduzindo os impactos ambientais negativos;
n) Acompanhar as condições de operação do mercado dos transportes especiais de mercadorias, incluindo as mercadorias perigosas;
o) Fiscalizar todas as atividades na área da mobilidade e dos transportes que estejam sujeitas à intervenção do IMT, I. P.
4 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional:
a) Avaliar e propor o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território, e acompanhar a execução e eventuais revisões do Plano Rodoviário Nacional;
b) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
c) Exercer as competências previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, no âmbito da proteção da estrada e sua zona envolvente, das condições de segurança e de circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação;
d) Definir normas regulamentares, nomeadamente em matéria de qualidade técnica e de segurança da infraestrutura, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) em matéria de segurança rodoviária, circulação e sinalização, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;
e) Exercer competências de regulamentação técnica, fiscalização e planeamento do setor das infraestruturas rodoviárias, sem prejuízo das competências da ANSR;
f) Assegurar o exercício das competências de autoridade administrativa dos túneis rodoviários, nos termos da legislação aplicável;
g) Colaborar com a ANSR no acompanhamento, avaliação e gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei;
h) Realizar inspeções à gestão das infraestruturas rodoviárias, em especial em matéria de segurança rodoviária, tendo em vista fiscalizar o cumprimento das regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos contratos de concessão sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à ANSR em matéria de verificação da sinalização rodoviária e das condições de segurança da circulação;
i) Colaborar com a ANSR na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
j) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação com a ANSR, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança na mobilidade e nos transportes;
k) Gerir os processos de atribuição e manutenção das isenções de taxas de portagem, ao abrigo dos contratos de concessão de infraestruturas rodoviárias;
l) Autorizar a atividade, aprovar, homologar e certificar o serviço eletrónico nacional de portagens, assegurando a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
5 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas ferroviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede ferroviária nacional:
a) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas para a infraestrutura ferroviária, sem prejuízo das atribuições da AMT e do gestor da infraestrutura;
b) Avaliar e propor o planeamento da rede ferroviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território, e acompanhar a execução de eventuais revisões do Plano Ferroviário Nacional.
6 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas portuárias, incluindo a navegação interior e transportes marítimos:
a) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico de políticas para os portos comerciais, sem prejuízo das atribuições das Administrações Portuárias;
b) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, componente económica dos transportes marítimos e navegação interior, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
c) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em articulação com os serviços competentes da área do mar;
d) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à AMT, enquanto autoridade reguladora e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências.
7 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas aeroportuárias e matérias de obrigações de serviço público aéreas e matérias relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas:
a) Representar o Estado, no âmbito de contratos de concessão, sempre que assim determinado, exceto se expressamente prevista a intervenção de algum membro do Governo ou de outra entidade pública e sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional de Aviação Civil enquanto autoridade reguladora do setor e das competências legalmente atribuídas à UTAP;
b) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, elaboração, avaliação e acompanhamento de políticas para o setor, sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional de Aviação Civil.
8 - Compete ainda ao IMT, I. P., assessorar o Governo na definição e implementação de políticas e medidas em matéria de mobilidade nacional, continental, entre o continente e as ilhas e interilhas.
9 - O IMT, I. P., pode convencionar e articular com as entidades públicas competentes a gestão de outros registos relacionados com as atividades de transporte, nomeadamente em matéria de circulação e segurança rodoviárias.
10 - O IMT, I. P., deve proporcionar às entidades públicas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir ou atualizar dados relevantes para o exercício das suas atribuições, de forma segura e registável e convencionar com outras entidades interações suscetíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e atualidade dos registos, desde que compatíveis com o regime de proteção de dados.
11 - O IMT, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente, no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.