Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - José Fernando Gomes Mendes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de outubro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 a 4 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Lista de poluentes
Gases:
NOx - óxidos de azoto
COVNM - compostos orgânicos voláteis não metânicos
SO(índice 2) - dióxido de enxofre
NH(índice 3) - amoníaco
CO - monóxido de carbono
Partículas em suspensão:
PM(índice 2,5) - partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros
PM(índice 10) - partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 micrómetros
PTS - Partículas totais em suspensão
CN - carbono negro
Metais pesados:
Cd - cádmio
Hg - mercúrio
Pb - chumbo
As - arsénio
Cr - cromo
Cu - cobre
Ni - níquel
Se - selénio
Zn - zinco
POP - Poluentes orgânicos persistentes:
PCDD/ PCDF - dioxinas/furanos
HAP - Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:
benzo(a)pireno
benzo(b)fluoranteno
benzo(k)fluoranteno
indeno(1,2,3-cd)pireno
PCB - Policlorobifenilos
HCB - Hexaclorobenzeno
QUADRO A
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais
(ver documento original)
QUADRO B
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções
(ver documento original)
QUADRO C
Requisitos relativos ao relatório informativo de inventário anual
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 10.º]
PARTE 1
Conteúdo mínimo do programa nacional de controlo da poluição atmosférica
1 - O programa nacional inicial de controlo da poluição atmosférica a que se refere o artigo 8.º inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O quadro político em matéria de qualidade do ar e da poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, que deve, nomeadamente, conter:
i) As prioridades políticas e a sua relação com as prioridades definidas noutras políticas envolvidas, incluindo as alterações climáticas e, sempre que adequado, a agricultura, a indústria e os transportes;
ii) As responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais;
iii) O progresso alcançado pela prossecução das políticas e medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como, o grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União Europeia;
iv) A evolução da projeção adicional assumindo que as políticas e as medidas já adotadas não sofrem alteração;
b) As opções políticas tidas em conta para cumprir os compromissos de redução de emissões para o período entre 2020 e 2029 e a partir de 2030, bem como os níveis intermédios de emissões determinados para 2025, e que se destinam a contribuir para melhorar a qualidade do ar, e a respetiva análise, que deve incluir o método de análise e, ainda, sempre que disponíveis, os impactos individuais ou combinados das políticas e das medidas relativas às reduções de emissões, à qualidade do ar e ao ambiente, bem como, das incertezas que lhes estão associadas;
c) As medidas e políticas selecionadas, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como, a identificação das autoridades competentes responsáveis;
d) Caso seja pertinente, explicitação das razões subjacentes ao incumprimento dos níveis indicativos de emissões para 2025, sem a adoção de medidas que impliquem custos desproporcionados;
e) Caso seja pertinente, uma descrição do recurso ao mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 7.º e das eventuais consequências para o ambiente decorrentes da aplicação do mesmo;
f) A avaliação do modo como as políticas e as medidas selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutras políticas envolvidas.
2 - As atualizações do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA) a que se refere o artigo 10.º devem, pelo menos, incluir:
a) Uma avaliação dos progressos alcançados na execução do programa, na redução das emissões e na redução de concentrações;
b) As alterações significativas do contexto político, das avaliações, do programa ou do seu calendário de execução.
PARTE 2
Aspetos a ter em consideração para aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
1 - Aspetos a ter em conta aquando da elaboração, adoção e execução do PNCPA:
a) Avaliar os impactes das fontes de emissão nacionais transfronteiriços e na qualidade do ar no território nacional através da utilização, se for caso disso, de dados e metodologias desenvolvidos pelo programa europeu de vigilância e avaliação (a seguir designado «EMEP» - a partir da sigla inglesa de European Monitoring and Evaluation Programme) no âmbito do Protocolo à Convenção LRTAP, relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa;
b) Ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos a fim de respeitar os objetivos de qualidade do ar no território e, se for caso disso, o impacte na região transfronteira;
c) Dar prioridade às medidas de redução de emissões para o carbono negro aquando da adoção das medidas necessárias ao cumprimento dos compromissos nacionais de redução para partículas finas.
PARTE 3
Medidas de redução de emissões para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 8.º
A - Medidas de controlo das emissões de amoníaco
1 - A elaboração do código nacional de boas práticas agrícolas para controlar as emissões de amoníaco, deve ter em conta o código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions), e incluir, pelo menos, disposições relativas a:
a) Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto;
b) Técnicas de aplicação efluentes pecuários com baixas emissões;
c) Infraestruturas e equipamentos e armazenamento de efluentes pecuários com baixas emissões;
d) Instalações pecuárias com baixas emissões;
e) Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos minerais;
f) Estratégias de alimentação de gado.
2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, podem ser adotadas as seguintes ações:
a) Definição de um balanço nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo da agricultura, nomeadamente, do amoníaco, do óxido nitroso, do ião amónio, dos nitratos e dos nitritos, com base nos princípios estabelecidos no Documento de Orientação da UNECE relativo a balanços nacionais de azoto (Guidance Document on National Nitrogen Budgets) (1);
b) Redução das emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos efetuada através da observância das seguintes orientações:
i) Substituição de fertilizantes à base de ureia por fertilizantes à base de nitrato de amónio;
ii) Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia continuem a ser utilizados, aplicar métodos que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com a utilização do método de referência especificado no documento de orientação relativo ao amoníaco;
iii) Promoção da substituição dos fertilizantes inorgânicos por fertilizantes orgânicos e, caso os fertilizantes inorgânicos continuem a ser aplicados, proceder de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrição da cultura a que se destinam, no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo, igualmente, em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes disponibilizados por outros fertilizantes.
c) Redução das emissões de amoníaco dos efluentes pecuários através da utilização das seguintes possibilidades:
i) Redução das emissões da aplicação de efluentes pecuários em solo cultivável ou com cultura instalada, através da utilização de métodos que reduzam as emissões em, pelo menos, 30 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e nas seguintes condições:
a) Aplicar apenas efluentes pecuários de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrição da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo, igualmente, em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes;
b) Não aplicar efluentes pecuários quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água, inundado, congelado ou coberto por neve;
c) aplicar chorumes em culturas instaladas utilizando técnicas de baixa pressão e localizadas acima do nível do solo, ou através de injeção superficial ou profunda;
d) Incorporar no solo cultivável os efluentes pecuários, no prazo de quatro horas a seguir à sua distribuição;
d) Redução das emissões do armazenamento de efluentes pecuários no exterior das instalações pecuárias, utilizando as seguintes opções:
i) Para as infraestruturas de armazenamento de chorume construídos depois de 1 de janeiro de 2022, utilizar sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e para as infraestruturas de armazenamento de chorume existentes sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %;
ii) Assegurar a cobertura das infraestruturas de armazenamento de estrume;
iii) Garantir que as explorações agrícolas têm a capacidade de armazenamento de efluentes pecuários suficiente para proceder à sua aplicação apenas durante os períodos adequados ao crescimento da cultura;
e) Redução das emissões das instalações pecuárias, utilizando sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco;
f) Redução das emissões de efluentes pecuários, utilizando estratégias de alimentação de baixa composição em proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco.
B - Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas finas e de carbono negro
1 - Sem prejuízo dos requisitos legais de gestão estabelecidos pelo direito da União Europeia e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos estabelecidas a nível nacional constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, pode ser proibida a realização de queimadas em campo aberto de resíduos de colheita agrícola e de resíduos florestais
2 - Caso seja adotada a proibição referida no número anterior, a sua aplicação deve ser monitorizada e as exceções devem limitar-se a programas de prevenção para evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade.
3 - Pode, ainda, ser criado um código consultivo de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com base nas seguintes abordagens:
a) Melhoria da estrutura do solo, através da incorporação dos resíduos das colheitas;
b) Melhoria das técnicas para a incorporação dos resíduos das colheitas;
c) Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;
d) Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo através da incorporação de efluentes pecuários conforme as necessidades para o crescimento ótimo das culturas, evitando a queimada de estrume.
(1) Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add 1.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
ANEXO III
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e os n.os 1 e 5 do artigo 7.º)
QUADRO A
Compromissos de redução de emissões para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)), os óxidos de azoto (NO(índice x)) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM)
Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.
(ver documento original)
QUADRO B
Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH(índice 3)) e as partículas finas (PM(índice 2,5))
Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º)
No que se refere aos poluentes identificados no anexo I, devem ser elaborados o inventário nacional de emissões, o inventário nacional de emissões ajustado nos termos do disposto artigo 7.º, se for caso disso, as projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário nacionais, através da utilização de metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunicação do EMEP). Para o efeito, deve ser utilizado o guia de inventário das emissões de poluentes atmosféricos EMEP/EEA (a seguir designado «Guia EMEP/AEA») a que esta se refere. As informações suplementares, nomeadamente, os dados sobre as atividades necessários para a avaliação dos inventários e das projeções nacionais de emissões, devem ser preparadas de acordo com as referidas orientações.
A observância das orientações em matéria de comunicação do EMEP não prejudica o cumprimento das disposições adicionais, previstas no presente anexo, bem como, dos requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificados no anexo I.
PARTE 1
Inventários nacionais de emissões anuais
1 - O inventário nacional de emissões INERPA, elaborado no âmbito do SNIERPA, deve ser transparente, coerente, comparável, completo e exato.
2 - As emissões das categorias chave identificadas devem ser calculadas de acordo com as metodologias definidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma metodologia de Nível II ou superior (pormenorizada).
3 - Para as emissões dos transportes, devem ser calculadas e comunicadas emissões que sejam coerentes com os balanços energéticos nacionais comunicados ao Eurostat.
4 - As emissões do transporte rodoviário devem ser calculadas e comunicadas com base nos combustíveis vendidos, podendo, igualmente, proceder-se à comunicação das emissões do transporte rodoviário com base nos combustíveis utilizados ou nos quilómetros percorridos no território nacional.
5 - A comunicação das emissões nacionais anuais deve ser expressa na unidade aplicável especificada no modelo de relatório da NFR da Convenção LRTAP.
PARTE 2
Projeções nacionais de emissões
1 - As projeções nacionais de emissões, a elaborar em articulação com as projeções de Gases de Efeito Estufa (GEE) no âmbito do SPeM, devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completas e exatas e a informação a comunicar deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) Uma identificação clara das políticas e medidas adotadas e planeadas incluídas nas projeções;
b) Sempre que adequado, os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;
c) Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de entrada e de saída.
2 - As projeções das emissões devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes. As projeções devem ser efetuadas e apresentadas «com medidas» (medidas adotadas) e, se pertinente, «com medidas adicionais» (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.
3 - As projeções nacionais de emissões devem ser coerentes com o inventário nacional de emissões anuais para o ano x-3 e com as projeções de GEE, comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PARTE 3
Relatório informativo de inventário
Os relatórios informativos de inventário devem ser preparados de acordo com as orientações em matéria de comunicação do EMEP e transmitidos através da utilização do modelo para relatório de inventário tal como especificado nas referidas orientações. O relatório deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Descrições, referências e fontes de informação de metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão e dados das atividades, bem como, a justificação das razões subjacentes à sua seleção;
b) Uma descrição das principais categorias nacionais de fontes de emissão;
c) Informação sobre incertezas, garantia da qualidade e verificação;
d) Uma descrição das disposições institucionais para a preparação do inventário;
e) Novos cálculos e melhorias planeadas;
f) Se relevante, informação acerca da utilização do mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 7.º;
g) Se for caso disso, informação sobre o desvio em relação à trajetória de redução determinada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, bem como, sobre as medidas suscetíveis de repor a trajetória de redução;
h) Uma síntese.
PARTE 4
Ajustamento dos inventários nacionais de emissões
1 - No caso de se recorrer a um ajustamento no inventário nacional de emissões, de acordo com o disposto no artigo 7.º, deve ser incluída na proposta à Comissão Europeia, pelo menos, a seguinte documentação de apoio:
a) A demonstração de que os compromissos nacionais de redução de emissões em causa foram ultrapassados;
b) A demonstração da medida em que o ajustamento ao inventário de emissões reduz a excedência e contribui para o cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões em causa;
c) Uma estimativa de e quando se prevê que os compromissos nacionais de redução de emissões são cumpridos com base nas previsões das emissões nacionais sem o ajustamento;
d) A demonstração de que o ajustamento é coerente com uma, ou várias, das seguintes circunstâncias:
i) No caso de novas categorias de fontes de emissões, a demonstração de que:
1) A nova categoria de fonte de emissões é reconhecida na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA;
2) Essa categoria de fonte não foi incluída no inventário nacional histórico de emissões no momento em que o compromisso de redução de emissões foi estabelecido;
3) As emissões de uma nova categoria de fonte contribuem para a incapacidade de cumprir os compromissos de redução de emissões, apoiada por uma descrição pormenorizada da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão utilizados para chegar a esta conclusão;
ii) No caso de fatores de emissão significativamente diferentes dos utilizados para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:
1) Uma descrição dos fatores de emissão originais, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;
2) A demonstração de que os fatores de emissão originais foram utilizados para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas;
3) Uma descrição dos fatores de emissão atualizados, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;
4) Uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando os fatores de emissão originais e atualizados, que demonstre que a alteração nos fatores de emissão contribui para a incapacidade de cumprir os compromissos de redução;
5) A fundamentação para a decisão de que as alterações nos fatores de emissão são significativos;
iii) No caso de metodologias significativamente diferentes das utilizadas para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:
1) Uma descrição da metodologia original utilizada, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;
2) A demonstração de que a metodologia original foi utilizada para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas;
3) Uma descrição da metodologia atualizada utilizada, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica ou da referência que lhe serviu de base;
4) Uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demonstre que a alteração na metodologia contribui para a incapacidade de cumprir o compromisso de redução;
5) A fundamentação para a decisão de que a alteração da metodologia é significativa.
2 - Para os procedimentos de ajustamento, nos termos do disposto no artigo 7.º, pode apresentar-se a mesma informação de apoio com base em condições prévias semelhantes, desde que seja apresentada a informação individual necessária específica, nos termos do disposto no n.º 1.
3 - Devem ser recalculadas, na medida do possível, as emissões ajustadas para assegurar a coerência da série cronológica relativa aos anos em que os ajustamentos são aplicados.
(1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
ANEXO V
[a que se referem a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º]
1 - Para ecossistemas de água doce, deve ser determinada a extensão dos danos biológicos, incluindo recetores sensíveis (micrófitos, macrófitos e diatomáceas), e a perda de populações de peixes ou de invertebrados, através dos indicadores listados na tabela 1:
Tabela 1 - indicadores para ecossistemas de água doce
(ver documento original)
2 - Para ecossistemas terrestres, deve ser avaliada a acidez do solo, a perda de nutrientes do solo, o nível e equilíbrio de azoto, bem como a perda de biodiversidade, através dos seguintes indicadores identificados na tabela 2:
Tabela 2 - indicadores para ecossistemas terrestres
(ver documento original)
3 - Para ecossistemas terrestres, deve ser efetuada a avaliação dos danos do ozono no crescimento da vegetação e na biodiversidade:
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Tetos nacionais de emissão a cumprir até 31 dezembro 2019
(ver documento original)
111750284