Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 26/2008
de 22 de Fevereiro
No âmbito da reforma do sistema público de segurança social, que tem como objectivo primeiro a garantia da sua universalidade e sustentabilidade financeira, social e económica, o XVII Governo Constitucional propôs-se criar um mecanismo de fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
É pois para tornar possível essa poupança que o Governo, pelo presente decreto-lei, fixa as regras do regime público de capitalização.
Este novo regime, instituído pela lei de bases da segurança social, é, no essencial, um regime de capitalização, de adesão individual e voluntária, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado. As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo. Fundo este que será gerido, em regime de capitalização, pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Com a adesão ao regime público de capitalização os aderentes formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão directamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.
No momento em que o aderente se reforme ou aposente por velhice ou, nos termos previstos na lei, se reforme por invalidez absoluta e permanente pode optar pela conversão do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge. No caso de o aderente optar por resgatar ou transferir o capital acumulado, pode fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como verdadeiro complemento de pensão. Para este efeito, considerou-se adequado estabelecer como mínimo 10 % do indexante de apoios sociais.
No caso de opção pela conversão do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Salientando-se ainda que, encontrando-se o capital já transformado em renda vitalícia, haverá, ao contrário do que é praticado em situações idênticas, transmissão por morte da reserva matemática não consumida nos termos consagrados no presente decreto-lei.
O regime complementar público permitirá a cada cidadão constituir um complemento de pensão, ou uma poupança, que será tanto mais elevado quanto mais cedo decidir aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: