Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 75/2018
de 11 de outubro
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o propósito de adotar as medidas necessárias ao reconhecimento da especificidade do exercício de funções na área da Defesa Nacional, designadamente concretizando o regime do contrato de média duração para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
A Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, implementaram um modelo de recrutamento assente na prestação voluntária do serviço militar, onde o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, passou a revestir natureza excecional.
Face à diversidade e à especificidade das necessidades inerentes à missão das Forças Armadas, para além do Regime de Voluntariado (RV) e do Regime de Contrato (RC), que têm uma duração máxima de um e de seis anos, respetivamente, o n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, prevê a possibilidade de existirem regimes de contrato de prestação de serviço mais prolongada, para situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas. Esses contratos garantem uma prestação de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2015, de 3 de agosto, criou o Regime de Contrato Especial (RCE) para prestação de serviço militar com uma duração máxima de 18 anos, para três situações funcionais muito específicas: medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.
Porém, a diversidade e a especificidade das necessidades inerentes ao cumprimento da missão das Forças Armadas têm revelado a necessidade de alargar o RCE a outras áreas funcionais.
Neste contexto, o presente decreto-lei alarga o RCE a outras situações funcionais que também obriguem a um maior grau de formação e treino, ou em que o tipo de habilitações académicas e as exigências técnicas justifiquem uma prestação de serviço mais prolongada.
A necessidade de tornar este decreto-lei num instrumento flexível e adequado para fazer face às necessidades de recrutamento e gestão dos recursos humanos das Forças Armadas faz com que, além de não se definir a priori classes, armas ou serviços, ou especialidades específicas, também não se restrinja a sua utilização a uma categoria, o que será estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, tendo sempre por base o preceituado no n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, podendo, assim, ser inseridas neste regime áreas funcionais cujo grau de formação e treino, as habilitações académicas e particulares exigências técnicas justifiquem uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
O ingresso processa-se mediante concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem como de entre militares que se encontrem a prestar serviço efetivo em RV ou RC, desde que preenchidas as condições estipuladas.
A necessidade da prestação de um serviço militar mais prolongado implica que se ajuste o correspondente regime de incentivos, de forma a assegurar a sua atratividade num contexto em que as Forças Armadas concorrem no mercado de trabalho com outros agentes económicos, pelo que, em diploma autónomo, é aprovado novo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, procurando assegurar que o regime de incentivos aplicáveis ao RCE obedece aos princípios de flexibilidade, diversidade e progressividade na sua concessão.
Deste modo, procura-se gerir de forma mais flexível os recursos humanos militares a médio prazo, potenciando uma visão mais planeada e integrada da gestão dos efetivos militares, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas.
Com o presente decreto-lei procura-se, também, potenciar a formação profissional no seio das Forças Armadas, constituindo esta um dos principais pilares da sustentabilidade do modelo de profissionalização do Serviço Militar, garantindo a transferibilidade para o mercado de trabalho das qualificações e competências adquiridas em RCE, uma vez finda a prestação de serviço efetivo.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: