Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 175/2026
de 3 de setembro
O XXV Governo Constitucional assumiu como uma das suas prioridades a atração e a formação de novos professores, a valorização da profissão docente e a melhoria dos processos de recrutamento e de colocação dos docentes, de forma a garantir a estabilidade necessária ao funcionamento das escolas, a eliminação progressiva das situações de ausência de aulas e a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional, reconhecendo o papel central e insubstituível que os professores desempenham no sistema educativo e no processo de aprendizagem dos alunos.
O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da educação, destinadas a reforçar a capacidade de resposta das escolas públicas com falta de professores. Nos termos do seu artigo 11.º, estas medidas são avaliadas no final de cada ano letivo, sendo que, dessa avaliação e da experiência de aplicação do regime após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, resultou a necessidade de atualizar e clarificar algumas das medidas extraordinárias.
Em particular, importa prosseguir a simplificação e a desmaterialização dos procedimentos aplicáveis à distribuição de serviço docente extraordinário e à acumulação de funções. A avaliação revelou, ainda, a necessidade de ajustar o regime do acréscimo remuneratório, clarificando os seus pressupostos e limitando a sua aplicação aos docentes que se mantenham em exercício efetivo de funções letivas em quadros de zona pedagógica carenciados.
Assim, procede-se pelo presente decreto-lei à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, no sentido de tornar mais claras as normas relativas ao serviço docente extraordinário, acumulação de funções e acréscimo remuneratório, bem como à contagem do tempo de serviço para doutorados, passando a incluir as atividades de investigação e desenvolvimento. Igualmente são revogadas normas cuja manutenção deixou de se justificar face à evolução da realidade, reforçando a coerência, simplicidade e eficácia do regime excecional e temporário.
Procede-se, ainda, à alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, de modo a clarificar os requisitos aplicáveis à contratação de candidatos titulares do grau de licenciado com formação científica adequada.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: