Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 174/2026
de 3 de setembro
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a valorização das carreiras e dos trabalhadores da Administração Pública, dando, assim, continuidade à revisão e harmonização das carreiras com vista a adequá-las às necessidades dos serviços e às expetativas dos próprios trabalhadores.
Considerando que o Acordo Plurianual 2026-2029, de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, prevê a negociação da matéria de organização do tempo de trabalho na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), iniciou-se o respetivo processo de negociação com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade nos equipamentos culturais da MMP, E. P. E.
Este processo negocial teve como principal objetivo a identificação de medidas que possam contribuir para mitigar as condições específicas de disponibilidade e de penosidade da atividade realizada pelos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade de apoio e acolhimento ao público nos equipamentos culturais afetos à MMP, E. P. E., uma vez que a sua missão e natureza exigem o funcionamento contínuo, incluindo a abertura ao público em dia feriado.
Reconhecendo a relevância da valorização das funções desempenhadas, com particular impacto para a promoção da atividade cultural destes equipamentos, bem como para o desenvolvimento das atividades económicas que lhe estão associadas, é criado um complemento de disponibilidade em dia normal de trabalho coincidente com dia feriado, aplicável a esses trabalhadores.
Nesse contexto, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 62/2025, de 4 de abril, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., de modo a estabelecer a criação do referido complemento de disponibilidade.
Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: