Portaria 396/2026/1

Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID).

Portaria 396/2026/1

Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID).

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 31/08/2026

Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID).

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 396/2026/1 de 31 de agosto Nos termos do disposto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é responsável pela emissão dos documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal. Estes documentos são também emitidos a favor de outros membros ou funcionários e dos respetivos familiares, ficando dispensados da obtenção de uma autorização de residência. O regime jurídico aplicável ao cartão de identidade diplomático (CID) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e consagrado alterações significativas ao nível da emissão, produção, concessão e remessa do CID aos seus destinatários. Com efeito, o CID passou a revestir a forma de documento de leitura ótica, respeitando assim os requisitos e especificações técnicas fixadas pelas diversas organizações internacionais competentes nesta matéria, incluindo a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, no âmbito do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem. Complementarmente, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa a regulamentação do referido diploma. Neste contexto, a presente portaria procede à regulamentação do aludido diploma legal, identificando os procedimentos, as regras e a articulação entre as diversas entidades públicas intervenientes na emissão, gestão e destruição do cartão diplomático, os deveres dos respetivos beneficiários e os preceitos relativos à cobertura dos respetivos custos. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID), alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, definindo os procedimentos e as regras de articulação entre as diversas entidades públicas intervenientes na emissão, gestão e destruição do cartão diplomático, os deveres dos respetivos beneficiários e os preceitos relativos à cobertura dos respetivos custos.

Artigo 2.º Procedimentos e entidades intervenientes

EM VIGOR
1 - No procedimento de concessão do CID, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE): a) Receber o pedido e os dados e a documentação necessária a remeter pelas entidades representantes dos beneficiários do CID; b) Atribuir ao CID a tarja de cor azul, verde, castanha ou cinza, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções; c) Consultar a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) no processo de concessão do CID, nos termos da lei em vigor; d) Atualizar, emitir, renovar, substituir e cancelar o CID; e) Entregar o CID ao respetivo titular ou a quem o represente; f) Enviar o CID à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), para destruição; g) Difundir o novo modelo do CID junto das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e entidades equiparadas acreditadas em Portugal, bem como junto de outros serviços da Administração Pública cuja atividade releve nesta matéria; h) Exercer as restantes competências que não sejam atribuídas a outras entidades. 2 - À Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), compete: a) Comunicar o novo modelo do CID à UCFE; b) Assegurar a gestão e a manutenção da base de dados do CID. 3 - À UCFE compete: a) Responder à consulta do MNE no processo de emissão do CID, nos termos da lei em vigor; b) Difundir o novo modelo do CID que lhe tenha sido comunicado pela AIMA, I. P., junto das autoridades de fronteira congéneres. 4 - À INCM, S. A., compete: a) Assegurar que as operações relativas à produção e personalização do CID são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis incluindo os previstos no artigo 5.º da presente portaria; b) Remeter o CID ao MNE; c) Destruir o CID; d) Proceder à substituição gratuita do CID, em caso de defeito de fabrico.

Artigo 3.º Deveres dos beneficiários

EM VIGOR
Os beneficiários do CID e as entidades que os representam, consoante aplicável, devem: a) Fornecer com exatidão os dados pessoais e as informações exigíveis para a emissão do CID; b) Comparecer presencialmente para a recolha de dados pessoais, nomeadamente a imagem facial e assinatura; c) Validar os dados pessoais constantes do CID; d) Comunicar, a todo o tempo, eventuais inexatidões e alterações de dados constantes do CID, a sua destruição, desaparecimento ou extravio; e) Assegurar a boa conservação do CID; f) Devolver obrigatoriamente o CID ao Protocolo do Estado do MNE, nos casos legalmente previstos, designadamente quando termine a sua missão em Portugal.

Artigo 4.º Custos

EM VIGOR
1 - O MNE suporta os encargos financeiros associados à produção e personalização, remessa e destruição do CID, sendo este concedido a título gratuito ao seu titular. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a INCM, S. A., remete ao MNE: a) No início de cada ano, informação sobre os preços de produção e personalização, remessa e de destruição do CID; b) Mensalmente ao MNE a fatura discriminada com os cartões fornecidos, de acordo com a personalização efetuada para cada tipologia de CID.

Artigo 5.º Tratamento de dados pessoais

EM VIGOR
No âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a emissão do CID deve assegurar: a) A transmissão e armazenamento encriptado de todos os dados pessoais, utilizando protocolos seguros; b) O acesso aos dados restrito ao pessoal autorizado, em obediência ao princípio da necessidade de conhecer; c) A obrigatoriedade do registo de acessos para efeitos de auditoria; e d) A existência de cópias de segurança dos dados em servidores certificados com proteção contra acessos não autorizados. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 27 de agosto de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 14 de agosto de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 2 de abril de 2026. 119949489