Decreto-Lei 172/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, adaptando o SNC-AP à realidade do SIRP e do segredo de Estado.

Decreto-Lei 172/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, adaptando o SNC-AP à realidade do SIRP e do segredo de Estado.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 31/08/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, adaptando o SNC-AP à realidade do SIRP e do segredo de Estado.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 172/2026 de 31 de agosto O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) integra o Secretário-Geral do SIRP, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança, bem como aos respetivos centros de dados e estruturas comuns. A atividade do SIRP encontra-se sujeita ao regime do segredo de Estado, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, uma vez que envolve matérias, documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em causa interesses fundamentais do Estado, designadamente os relativos à sua unidade, integridade e segurança interna e externa. O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, determina a sujeição à certificação legal de contas de todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, do subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas ficam sujeitas a certificação legal de contas. A aplicação deste regime à atividade do SIRP pode, contudo, comprometer a salvaguarda do segredo de Estado, na medida em que a certificação legal de contas, nos termos gerais, implica o acesso a despesas classificadas e a outras informações sensíveis suscetíveis de revelar a natureza e os meios da sua atividade. Sem prejuízo da observância dos princípios da transparência, da legalidade e da prossecução do interesse público, importa, por isso, assegurar uma solução que compatibilize aqueles princípios com a proteção de informações sensíveis. Para o efeito, considera-se que o Conselho de Fiscalização do SIRP reúne as condições institucionais e funcionais adequadas para garantir a fiscalização necessária, assegurando simultaneamente a preservação do segredo de Estado. Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

EM VIGOR
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Aos organismos e entidades previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa é aplicável o disposto no artigo 5.º-A e no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser salvaguardado o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

Artigo 10.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa estão dispensadas de apresentar contas legalmente certificadas, ficando sujeitas ao disposto no artigo 5.º-A.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

EM VIGOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 5.º-A Relatório de gestão

EM VIGOR
1 - As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa elaboram, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte, um relatório de gestão, que inclui demonstração financeira e não financeira, com o conteúdo previsto no anexo iv ao presente decreto-lei, salvaguardando a integridade do segredo de Estado. 2 - O relatório de gestão referido no número anterior tem natureza classificada, é elaborado em suporte papel e com respeito pelos princípios da responsabilidade, transparência e prestação de contas. 3 - O relatório é submetido, anualmente, em suporte papel, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa para apreciação e fiscalização.»

Artigo 4.º Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

EM VIGOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o anexo iv, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes. Promulgado em 21 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 24 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO IV (a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º-A) 1 - A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, quando aplicável, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve salvaguardar o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro. 2 - O relatório de gestão é assinado pelo dirigente máximo da entidade, ainda que já tenha cessado funções, devendo a recusa de assinatura ser justificada no documento a que respeita. 3 - O relatório de gestão contém, designadamente: a) Enquadramento: i) Identificação da entidade e dos dirigentes em função no período aplicável; ii) Enquadramento da atividade relevante desenvolvida no período aplicável; iii) Descrição dos modelos de controlo interno para prevenção de irregularidades; b) Identificação dos objetivos definidos e níveis de execução: i) Objetivos definidos; ii) Níveis de execução; iii) Constrangimentos identificados e medidas de controlo aplicadas; c) Recursos humanos e informação económico-financeira agregada: i) Evolução global dos recursos humanos e operacionais; ii) Formação e capacitação dos recursos humanos; iii) Dotação orçamental, grau e montante executado; iv) Estrutura da despesa por categoria económica ou funcional; d) Avaliação de riscos e conformidade normativa: i) Riscos financeiros e operativos; ii) Medidas de prevenção aplicadas; e) Recomendações e correções: i) Correções efetuadas à informação relatada em anos anteriores e respetiva justificação; ii) Recomendações do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa relativas a períodos anteriores e medidas adotadas na sequência dessas recomendações; f) Perspetivas e declaração de responsabilidade: i) Prioridades para o próximo exercício; ii) Declaração pelo responsável máximo da entidade sobre a veracidade do conteúdo do relatório.» 119949491