Portaria 249/2018

Portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Portaria 249/2018

Portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e SaúdeDiário da República ↗Publicado 06/09/2018

Portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 249/2018 de 6 de setembro O XXI Governo Constitucional no seu programa para a saúde estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Através da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, foram definidas as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, as equipas de gestão de altas e as equipas domiciliárias que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Contudo, a experiência decorrente da aplicação dos referidos normativos revelou necessário introduzir ajustamentos relativos ao processo de referenciação, a introdução da classificação do grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, alterações que foram materializadas com a publicação da Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro. Decorrido o primeiro ano de implementação das alterações operadas com a publicação da Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, revela-se agora necessário introduzir aperfeiçoamentos no que respeita designadamente à aprovação do regulamento interno das unidades, à referenciação dos utentes que preenchem os critérios de referenciação para as unidades de cuidados paliativos e por último à faculdade das unidades e equipas prestadoras da RNCCI poderem solicitar à equipa coordenadora local a reavaliação dos utentes. Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 32.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alterações à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro Os artigos 5.º, 9.º, 14.º, 19.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Funcionamento das unidades de internamento 1 - As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e ações paliativas a pessoas que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar. 2 - ... 3 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade e, antes da entrada em funcionamento da unidade, é enviado à ECR para aprovação, a efetuar no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da receção do mesmo.

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, e enquanto não forem estabelecidos rácios padrão adequados à complexidade de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomendações mencionadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - ...

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida não invasiva; f) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Com necessidades de cuidados paliativos.

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As unidades e equipas prestadoras podem no prazo de 48 horas prévio à admissão do utente, solicitar à ECL a sua reavaliação, desde que devidamente fundamentada. 7 - (Revogado.)

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade, a competente ECR e ou a ECL da área do domicílio do utente a quem cabem a responsabilidade de todas as diligências.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 3 de setembro de 2018. 111628388