Diploma
EM VIGORPortaria n.º 237-A/2018
de 28 de agosto
A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, a transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos ao abrigo do regime consagrado no referido diploma processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios e do cumprimento das regras relativas à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos nas Leis n.º 67/98, de 26 de outubro, e n.º 41/2004, de 18 de agosto, nas suas versões atuais, sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
Ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, vem a presente portaria definir as condições técnicas e de segurança da comunicação eletrónica para efeito de transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime consagrado na referida Lei Orgânica.
Assim,
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, o seguinte: