Diploma
EM VIGORPortaria n.º 238/2018
de 29 de agosto
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida pelas embarcações afetas à atividade da pesca e aquicultura, equivalente ao resultante da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte: