Portaria n.º 384/2026/1
de 25 de agosto
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), aprovado pela Decisão de Execução da Comissão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, estabelece, no quadro do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, a programação dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC foram publicadas diversas portarias que estabelecem as regras nacionais complementares aplicáveis às intervenções do eixo «B - Abordagem setorial integrada», designadamente a Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», e a Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho, que estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação», a Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países estrangeiros», a Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, que regulamenta as intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», e a Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril, referente à intervenção «Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», que estabelecem as regras nacionais complementares do domínio «B.3 - Programa nacional para apoio do setor da vitivinicultura».
A experiência adquirida na aplicação destes regimes evidenciou que as reduções e exclusões previstas são claramente desproporcionais face à natureza dos incumprimentos, bem como a necessidade de atualizar e clarificar os critérios de avaliação dos incumprimentos e do respetivo regime de reduções e exclusões, em conformidade com o quadro jurídico da Política Agrícola Comum aplicável ao período de programação 2023-2027.
As alterações agora introduzidas visam reforçar a coerência, a harmonização e a operacionalização do regime aplicável às diversas intervenções do PEPAC Portugal, assegurando uma maior clareza, proporcionalidade e segurança jurídica na aplicação do regime de reduções e exclusões, sem prejuízo da prossecução dos objetivos subjacentes às intervenções apoiadas, bem como acolher os resultados de auditorias realizadas aos regimes sancionatórios e a sua adequação aos respetivos objetivos e modelo de gestão.
Aproveita-se para introduzir ajustamentos visando reforçar a coerência, face à sucessão de quadros de regulamentação específica, do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzindo especificidades ao regime aplicável às candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 147/2023, de 30 de maio, 271/2023, de 29 de agosto, e 350/2023, de 13 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: