Diploma
EM VIGORPortaria n.º 377/2026/1
de 25 de agosto
A emissão de atestados médicos e psicológicos, exigidos para múltiplas finalidades de natureza jurídica, social, fiscal e profissional, tem vindo a absorver uma parte considerável da atividade dos Cuidados de Saúde Primários, condicionando a sua capacidade de resposta assistencial. Torna-se, assim, necessário adotar um modelo organizativo que permita libertar estes serviços, assegurando simultaneamente maior qualidade, acessibilidade e rigor no processo de avaliação clínica dos cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/EU, da Comissão, de 7 de julho de 2016 e altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, veio prever a criação de Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, tendo como finalidade primordial promover a segurança rodoviária, reforçar a acessibilidade e melhorar a qualidade e a capacidade de monitorização de todo o processo de avaliação médica necessária para a emissão e renovação de atestados para a carta de condução.
O Plano de Emergência e Transformação na Saúde, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2024, define como medida C3 do Eixo 4 a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP), para dar cumprimento ao citado Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, e como a resposta estratégica adequada à necessidade de centralizar e especializar o processo de avaliação médica e psicológica, não só no que diz respeito aos atestados para fins rodoviários, como também à emissão de outros documentos de caráter jurídico, social e profissional.
A implementação desta medida estruturante prossegue dois objetivos centrais:
i) Libertar os Cuidados de Saúde Primários de tarefas administrativas relacionadas com a emissão de documentos de natureza fiscal, social e profissional, permitindo que estes se concentrem na prestação assistencial; e
ii) Assegurar, ao nível de cada Unidade Local de Saúde, E. P. E., uma resposta especializada, centralizada e eficiente no processo de avaliação médica e psicológica indispensável à emissão de atestados de robustez física e psíquica.
Esta medida não implica alterações nos formulários administrativos atualmente em vigor, nem interfere nas competências de outras entidades públicas intervenientes. A atividade dos CAMP incide exclusivamente na realização das avaliações médicas e psicológicas necessárias, assegurando a posterior comunicação dos resultados, por via legalmente prevista, ao requerente e à entidade recetora do atestado.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: