Portaria 377/2026/1

Procede à criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) nas Unidades Locais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Portaria 377/2026/1

Procede à criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) nas Unidades Locais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 25/08/2026

Procede à criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) nas Unidades Locais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 377/2026/1 de 25 de agosto A emissão de atestados médicos e psicológicos, exigidos para múltiplas finalidades de natureza jurídica, social, fiscal e profissional, tem vindo a absorver uma parte considerável da atividade dos Cuidados de Saúde Primários, condicionando a sua capacidade de resposta assistencial. Torna-se, assim, necessário adotar um modelo organizativo que permita libertar estes serviços, assegurando simultaneamente maior qualidade, acessibilidade e rigor no processo de avaliação clínica dos cidadãos. O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/EU, da Comissão, de 7 de julho de 2016 e altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, veio prever a criação de Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, tendo como finalidade primordial promover a segurança rodoviária, reforçar a acessibilidade e melhorar a qualidade e a capacidade de monitorização de todo o processo de avaliação médica necessária para a emissão e renovação de atestados para a carta de condução. O Plano de Emergência e Transformação na Saúde, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2024, define como medida C3 do Eixo 4 a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP), para dar cumprimento ao citado Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, e como a resposta estratégica adequada à necessidade de centralizar e especializar o processo de avaliação médica e psicológica, não só no que diz respeito aos atestados para fins rodoviários, como também à emissão de outros documentos de caráter jurídico, social e profissional. A implementação desta medida estruturante prossegue dois objetivos centrais: i) Libertar os Cuidados de Saúde Primários de tarefas administrativas relacionadas com a emissão de documentos de natureza fiscal, social e profissional, permitindo que estes se concentrem na prestação assistencial; e ii) Assegurar, ao nível de cada Unidade Local de Saúde, E. P. E., uma resposta especializada, centralizada e eficiente no processo de avaliação médica e psicológica indispensável à emissão de atestados de robustez física e psíquica. Esta medida não implica alterações nos formulários administrativos atualmente em vigor, nem interfere nas competências de outras entidades públicas intervenientes. A atividade dos CAMP incide exclusivamente na realização das avaliações médicas e psicológicas necessárias, assegurando a posterior comunicação dos resultados, por via legalmente prevista, ao requerente e à entidade recetora do atestado. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria regula a criação de Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica, designados de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP).

Artigo 2.º — Criação

EM VIGOR
1 - A criação dos CAMP é da iniciativa da respetiva Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), a qual deve elaborar previamente um estudo que demonstre a viabilidade do projeto, nos termos previstos no artigo 4.º 2 - O estudo referido no número anterior constitui parte integrante do pedido de criação do CAMP a apresentar ao diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cujo parecer favorável é condição necessária para a sua instalação e funcionamento. 3 - Em situações devidamente fundamentadas, relacionadas com a economia de recursos, o interesse estratégico ou a proximidade geográfica, e desde que não coloquem em causa os direitos dos utentes, pode ser considerado e submetido a parecer pelo diretor executivo do SNS, a título transitório, um único CAMP para várias ULS, com jurisdição territorial contígua e responsabilidade solidária na sua criação. 4 - O CAMP deve, nos termos estatutariamente previstos, ser objeto de integração no regulamento interno da ULS.

Artigo 3.º — Competência e composição

EM VIGOR
1 - Compete aos CAMP das ULS a realização de atos médicos, psicotécnicos e técnicos, necessários à avaliação médica e psicológica do requerente, tendo em vista a emissão de atestados de robustez física e psíquica. 2 - Os atestados referidos no número anterior destinam-se, designadamente a: a) Obtenção e renovação da carta de condução dos grupos 1 e 2; b) Emissão de licença de caçador; c) Concessão de licença de uso e porte de arma; d) Exercício de atividades náuticas; e) Outras finalidades legalmente previstas que exijam comprovativo da robustez física e psíquica. 3 - O CAMP deve integrar médicos, psicólogos e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. 4 - O CAMP assegura o agendamento das consultas específicas necessárias à emissão dos atestados médicos requeridos. 5 - A avaliação médica inclui exame clínico individual ao requerente e apreciação da informação clínica disponível, de forma a emitir o respetivo atestado.

Artigo 4.º — Procedimento de autorização de funcionamento do CAMP

EM VIGOR
1 - A instalação do CAMP junto de cada ULS depende de parecer favorável a emitir pelo diretor executivo do SNS. 2 - A submissão a parecer referida no número anterior deve ser instruída com um estudo prévio que contenha, obrigatoriamente: a) A identificação e afetação dos profissionais de saúde e de outros técnicos necessários ao exercício das competências do CAMP; b) A descrição detalhada do material, equipamento e demais recursos indispensáveis ao funcionamento do CAMP; c) A indicação e caracterização do espaço físico destinado à instalação, incluindo requisitos de acessibilidade e condições adequadas de segurança e conforto para os requerentes; d) Uma análise custo-benefício devidamente fundamentada, com demonstração da sustentabilidade financeira do projeto.

Artigo 5.º — Documentos internos do CAMP

EM VIGOR
1 - Os CAMP devem dispor de documentos internos que estabeleçam as regras de procedimento, os protocolos clínicos e as orientações aplicáveis à avaliação médica e psicológica dos requerentes. 2 - Os documentos referidos no número anterior são elaborados e atualizados pela equipa do CAMP, em conformidade com as normas legais, regulamentares e deontológicas em vigor, bem como com as orientações técnicas da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS). 3 - A gestão e conservação dos documentos internos ficam sujeitas às normas aplicáveis de proteção de dados pessoais e de confidencialidade da informação clínica, devendo ser assegurado o acesso restrito apenas aos profissionais diretamente envolvidos na atividade do CAMP. 4 - Os documentos internos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pelo conselho de administração da ULS.

Artigo 6.º — Monitorização dos procedimentos de avaliação

EM VIGOR
1 - Os procedimentos de avaliação do CAMP são objeto de monitorização, nos termos definidos pela Unidade Local de Saúde respetiva e pela DE-SNS. 2 - Para efeitos do número anterior, devem ser assegurados mecanismos de registo e acompanhamento que permitam avaliar a conformidade das práticas adotadas. 3 - Anualmente, cada CAMP elabora um relatório da sua atividade, o qual deve ser remetido à DE-SNS até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

Artigo 7.º — Comunicação entre entidades

EM VIGOR
1 - Os formulários utilizados pelos requerentes, bem como os documentos finais resultantes da avaliação médica e psicológica, seguem os modelos em vigor nos termos da legislação aplicável. 2 - A comunicação entre os CAMP, os requerentes e as entidades públicas competentes é efetuada nos termos da lei e através dos sistemas de informação em vigor.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de junho de 2026. 119949477