Diploma
EM VIGORPortaria n.º 376/2026/1
de 25 de agosto
A Portaria n.º 283/2026/1, de 1 de julho, estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde, introduzindo os ajustamentos necessários ao modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação estabelecido na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.
No âmbito da referida campanha, procede-se à definição das condições de participação das farmácias de oficina na administração das vacinas, em conformidade com as orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde. Pretende-se, deste modo, reforçar uma resposta de proximidade, acessível e conveniente para os cidadãos, favorecendo elevados níveis de adesão à vacinação e a consequente proteção da população contra a gripe e contra a COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, veio estabelecer o quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades de saúde identificadas. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização, avaliação e remuneração das farmácias. Torna-se, assim, necessário definir os termos e condições aplicáveis à participação das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, bem como o respetivo regime remuneratório, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
A experiência resultante da implementação deste modelo nas campanhas sazonais de 2024-2025 e 2025-2026 evidenciou benefícios relevantes para a proteção da saúde pública e para a capacidade de resposta do sistema de saúde. Neste contexto, a presente portaria estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pelas farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, bem como a respetiva remuneração.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: