Lei 61/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Lei 61/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/08/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 61/2018 de 21 de agosto Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) 'Projeto da instalação elétrica', o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração; k) (Revogada.) l) ... m)... n) ... o) ... p) ... q) ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... i) ... ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA; c) ... 2 - ...

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA; b) ... c) ... d) ... e) ... f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA. 2 - ... 3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram: a) ... b) ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º; b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... i) ... ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT; iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA; iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA; d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA; e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA; f) ... 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - ...

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas; b)... c) ... d) ... e) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... i) ... ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a instalação elétrica não careça de projeto; b) ... i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente; ii) ...» Aprovada em 18 de julho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 1 de agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111575081