Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M
Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, regula a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas.
A referida lei define também os princípios aplicáveis às actividades de protecção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da protecção civil.
No mesmo sentido, veio o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, consolidar a doutrina operacional relativa à coordenação das diversas entidades que actuam como agentes de protecção civil, definindo o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, como um conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos esses agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, foi definido o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecida a organização dos serviços municipais de protecção civil e definidas as competências do comandante operacional municipal.
Tratando-se de matéria cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira importa garantir, no âmbito deste diploma, torna-se imperioso que, face às especificidades da RAM, nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos seus municípios, sejam introduzidas algumas alterações.
Neste sentido, e por considerar-se que a nível regional, pelas razões atrás expostas, não se justifica a existência de comandantes operacionais municipais, optou-se por facultar, aos municípios que assim o entendam, a possibilidade de criarem a figura do coordenador municipal de protecção civil, com um quadro de atribuições e competências mais consentâneo com as aspirações dos municípios.
Assim, as matérias relativas ao comandante operacional municipal, ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e outros de natureza estritamente orgânica serão objecto de adequação à realidade do sistema regional.
Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Protecção Civil dispõe que, nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
Nesta sequência, importa que, atendendo às particularidades específicas da Região Autónoma da Madeira em matéria de protecção civil, sejam definidas as normas gerais de enquadramento do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.
No plano operacional importa ainda definir a coordenação institucional e o comando operacional, relativamente à articulação dos diversos agentes de protecção e socorro, de forma a dar cumprimento ao princípio do comando único.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea hh) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o seguinte: