Decreto-Lei 88/93

Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S. A.

Decreto-Lei 88/93

Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S. A.

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 23/03/1993 · consolidado 17/08/2018

Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S. A.

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 88/93 de 23 de Março A responsabilidade histórica inerente à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e os altos padrões de qualidade e eficácia que terão de ser observados na realização da Exposição exigem do Estado uma rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de iniciativas. Acontece, porém, que a dimensão e complexidade da concepção e execução do projecto de reconversão urbanística da zona de intervenção da EXPO 98, bem como a gestão dos meios de financiamento das actividades necessárias à realização da Exposição, aconselham que aquelas actividades sejam confiadas a uma entidade dotada de estrutura empresarial. Essa entidade revestirá a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que poderão ser subscritos, para além do Estado, pelos municípios de Lisboa e de Loures. Ao Estado, atenta a sua vocação, ficará reservada a tarefa de coordenação global de todas as acções e empreendimentos envolvidos pela organização da EXPO 98 e do projecto de intervenção urbana que lhe vai associado, através da criação, na dependência do Primeiro-Ministro, de um comissariado. Os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento deste comissariado constituirão encargo daquela sociedade. Pelo presente diploma cria-se a sociedade Parque EXPO 98, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprovam-se os respectivos estatutos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
- 1 - É constituída a sociedade Parque EXPO 98, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Parque EXPO 98. 2 - A Parque EXPO 98 rege-se pela lei comercial, pelo presente diploma e pelos seus estatutos.

Artigo 2.º

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A Parque EXPO 98 tem por objecto social a concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente designada por EXPO 98, bem como a intervenção na reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição.

Artigo 3.º

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1 - A Parque EXPO 98 é constituída com um capital social inicial de 500000000$00, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Estado. 2 - Poderão ainda participar no capital social os municípios de Lisboa e de Loures. 3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos. 4 - Os direitos do Estado enquanto accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.º

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1 - São aprovados os estatutos da Parque EXPO 98, que figuram em anexo ao presente diploma. 2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados. 3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial. 4 - Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações posteriores aos presentes estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 5.º

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- 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução. 2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 6.º

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Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Parque EXPO 98, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei: a) Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis a expropriar que sejam necessários à prossecução do seu escopo social; b) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade.

Artigo 7.º

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- 1 - As obras a realizar pela Parque EXPO 98 ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento. 2 - À Parque EXPO 98 são conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar.

Artigo 8.º

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1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Parque EXPO, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao quadro de origem. 2 - Os trabalhadores da Parque EXPO 98, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade ou de empresas por ela participadas, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, conservam todos os direitos e regalias inerentes à categoria de origem.

Artigo 9.º

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- 1 - As obrigações contraídas pela Parque EXPO 98, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos, sindicatos ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades gozam de garantia do Estado, a prestar nos termos legais. 2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

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Fica desde já convocada a assembleia geral da Parque EXPO 98 para se reunir, na sede social, pelas 15 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma, para a eleição dos titulares dos cargos sociais.

Assinatura

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 12 de Março de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Março de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/93)

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Estatutos da sociedade Parque EXPO 98, S. A

Artigo 1.º Forma e denominação

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A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Parque EXPO 98, S. A.

Artigo 2.º Sede

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1 - A sede social é em Lisboa. 2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes. 3 - O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.

Artigo 4.º Objecto

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1 - A sociedade tem por objecto social principal a realização do projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente designada por EXPO 98, bem como a concepção, execução, exploração e desmantelamento dessa Exposição. 2 - Para a realização do seu objecto social principal, a sociedade visa ainda: a) Manter e administrar um programa financeiro e imobiliário assente na aquisição, urbanização e alienação de terrenos na área de intervenção da EXPO 98; b) Intervir e participar nos projectos de reabilitação urbana e de recuperação do património arquitectónico existente na área de intervenção da EXPO 98; c) Promover a desactivação, desmobilização e utilização de estruturas e infra-estruturas construídas ou erigidas, com carácter provisório, para a realização da EXPO 98; d) Apoiar, em termos logísticos e materiais, e colaborar com as demais entidades, públicas e privadas, envolvidas na realização da EXPO 98, designadamente com o respectivo comissariado. 3 - A sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 5.º Capital

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1 - O capital social é de 500000000$00, dividido em 500000 acções de 1000$00 cada uma, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro. 2 - O capital poderá ser elevado até 10000000000$00, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, mediante deliberação do conselho de administração, que fixará, nos termos da lei, as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir. 3 - O capital poderá ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por deliberação dos accionistas a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.

Artigo 6.º Acções

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1 - As acções são nominativas. 2 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10000 acções. 3 - A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções preferenciais, sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remissão, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral que tal deliberar.

Artigo 7.º Direito de preferência

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1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso. 2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio. 3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 8.º Obrigações

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Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou privada.

Artigo 9.º Órgãos sociais

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São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º Composição da assembleia geral

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto. 2 - A cada 100 acções corresponde um voto. 3 - Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal. 4 - Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma. 5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

Artigo 11.º Competência da assembleia geral

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - Compete à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; d) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais; e) Deliberar sobre alterações dos estatutos; f) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

Artigo 12.º Mesa da assembleia geral

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos. 2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 13.º Reuniões da assembleia geral

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 14.º Composição do conselho de administração

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a seis vogais. 2 - Nas deliberações do conselho o presidente tem voto de qualidade. 3 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os vogais eleitos. 4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.

Artigo 15.º Competência do conselho de administração

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente: a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual; b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução; c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade; d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes; e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; g) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais; h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade; i) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração; j) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente; l) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente, e sem prejuízo, das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral. 2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação. 3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração: a) Representar o conselho em juízo e fora dele; b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 16.º Reuniões do conselho de administração

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores. 2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade. 3 - Os membros do conselho de administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 17.º Representação

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b) Pela assinatura de dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes; c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respectiva delegação de poderes; d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes; e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes. 2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.

Artigo 18.º Conselho fiscal

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, devendo um dos vogais efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas. 2 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Artigo 19.º Competências do conselho fiscal

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal: a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais; b) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 20.º Deliberações do conselho fiscal

REVOGADO por Decreto-Lei 67/2018 · 17/08/2018
As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, sendo necessária a presença da maioria dos membros em exercício.