Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M
Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira apresenta um património florestal imprescindível ao seu desenvolvimento económico, social e ambiental. A floresta desempenha um papel crucial na regulamentação hídrica e na proteção dos solos, relevante para a ilha da Madeira.
Os incêndios florestais que ocorrem ao longo dos tempos são muitas vezes responsáveis não só pelo impacto paisagístico negativo, como pelo aumento da vulnerabilidade das espécies florestais a ataques patogénicos e dos solos a fenómenos de erosão e perda de biodiversidade associada à proliferação massiva de espécies com caráter invasor, normalmente espécies pirófitas que potenciam as hipóteses de se repetir o ciclo do fogo.
Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.
Para a prossecução de tal objetivo é necessário garantir, de forma permanente e sistemática, o desenvolvimento de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.
O desempenho das funções atrás referidas é de extrema importância porque permite prevenir a ocorrência de incêndios florestais e/ou reduzir a dimensão dos mesmos.
A nível do território continental português as funções atrás referidas estão atribuídas a equipas de sapadores florestais, que podem estar submetidos a uma relação jurídica de direito privado com entidades titulares das respetivas equipas de sapadores, exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais ou em órgãos e serviços da administração direta ou indireta do Estado, casos em que o vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
A nível regional, tendo em vista a valorização, a proteção e a gestão sustentável dos recursos florestais, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 600/2015, de 11 de agosto, prevê como medidas prioritárias a implementar a criação de equipas de sapadores florestais, que poderá decorrer da iniciativa da administração pública regional.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.
Ora, pelas características da atividade do sapador florestal, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalhadores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, cujas funções consistirão genericamente no desenvolvimento, de forma permanente e sistemática, de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância, primeira intervenção e de apoio ao combate de incêndios florestais, a fim de prevenir os incêndios e reduzir a sua dimensão, de modo a otimizar todos os recursos, garantindo uma estrutura dedicada exclusivamente à Defesa da Floresta contra Incêndios, com a componente operacional e logística organizada a nível regional priorizando o espaço florestal como um todo, imprimindo um caráter fortemente operativo nas vertentes da gestão estratégica dos combustíveis florestais, da infraestruturação do território como um todo e da sensibilização.
Por outro lado, considerando a natureza das funções exercidas pelos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, urge alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, determinando-se que os sapadores florestais são agentes de proteção civil e que o dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção dos sapadores florestais.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação