Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M
Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
A Região Autónoma da Madeira apresenta um património natural imprescindível ao seu desenvolvimento económico, social e ambiental.
A paisagem desempenha um papel crucial num arquipélago com as características do da Madeira, constituindo o seu maior atrativo turístico, do qual os jardins e espaços verdes constituem um importante nicho, justificando a necessidade de preservar e manter a qualidade dos mesmos, para o que se torna imprescindível a existência de recursos humanos especialmente aptos e com formação específica na sua instalação e manutenção.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.
Ora, pelas características da atividade dos técnicos de espaços verdes, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, aqueles trabalhadores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, cujas funções consistirão genericamente na organização e execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas jj), oo), e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação