Resolução do Conselho de Ministros 170/2026

Autoriza a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com o fornecimento contínuo de géneros alimentares.

Resolução do Conselho de Ministros 170/2026

Autoriza a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com o fornecimento contínuo de géneros alimentares.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/08/2026

Autoriza a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com o fornecimento contínuo de géneros alimentares.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2026 A Força Aérea tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República através da realização de operações aéreas e da defesa aérea do espaço nacional. O Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, estabelece que os militares em serviço efetivo nas Forças Armadas têm, em regra, direito à alimentação por conta do Estado, consagrando a modalidade de alimentação em espécie para esse efeito. Deste modo, a Força Aérea deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, constituindo-se a despesa com alimentação como uma das mais críticas para o seu normal funcionamento e cumprimento da missão de que se encontra investida. Dada a necessidade de garantir em tempo oportuno a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de géneros alimentares a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, por forma a que não se verifiquem interrupções no seu fornecimento, que ponham em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele Ramo das Forças Armadas, revela-se necessário autorizar a assunção do encargo plurianual e a realização da correspondente despesa para um período de 12 meses, compreendidos entre 1 de outubro de 2026 e 30 de setembro de 2027, considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2025, de 10 de julho, autorizou a Força Aérea a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros alimentares até 30 de setembro de 2026. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa ao fornecimento contínuo de géneros alimentares às suas unidades, estabelecimentos e órgãos, para um período de 12 meses, compreendido entre 1 de outubro de 2026 e 30 de setembro de 2027, no montante máximo global de 6 670 400,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor: a) 2026 - 840 600,00 €; b) 2027 - 5 829 800,00 €. 3 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no n.º 1, são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, e a inscrever, no ano de 2027, nas fontes de 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e 513 - receitas próprias do ano com outras origens do orçamento da Força Aérea, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental. 4 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027. 5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de agosto de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949415