Lei 52/2026

Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.

Lei 52/2026

Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/08/2026

Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 52/2026 de 19 de agosto Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto

EM VIGOR
O artigo 17.º do anexo i da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 17.º — Gratuitidade dos transportes públicos

EM VIGOR
1 - O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, independentemente da morada habitual, bem como para a viúva ou o viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto. 2 - A articulação com as autoridades de transportes competentes, prevista no número anterior, deve cumprir-se através de um mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, em conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da proporcionalidade e da boa gestão financeira.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 17 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 12 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 12 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949352