Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
1 - Apenas podem conduzir veículos de TVDE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica.
2 - O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;
c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, I. P. segundo modelo aprovado por deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas;
e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.
3 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos, deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.
4 - O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.
5 - O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P., dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.
6 - O IMT, I. P. deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2.
7 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
8 - O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, I. P., a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
9 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de motorista de táxi.
10 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.
11 - Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.
12 - Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.