Lei 41/2018

Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

Lei 41/2018

Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/08/2018

Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho O anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA). 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas. 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Modelo da informação simplificada prestada na fatura A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 29 de junho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 23 de julho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111553162