Lei 39/2018

Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária

Lei 39/2018

Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/08/2018

Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/2018 de 8 de agosto Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a disponibilização de formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 59.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Disposição transitória Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT é de 90 dias. Aprovada em 22 de junho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 20 de julho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111553195