Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M
Cria a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
A constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, com vista à instalação de determinados tipos de actividade, revelou-se um instrumento eficaz na prossecução dos objectivos tendentes ao desenvolvimento sustentado da economia regional, na medida em que assegura não só a competitividade das empresas mas também um correcto ordenamento do território e o respeito pela qualidade do ambiente.
O desenvolvimento económico e tecnológico, inserido na actual dialéctica de globalização, veio exigir a realização de uma profunda transformação ao nível do anterior processo de licenciamento industrial, por forma a torná-lo menos complexo e moroso e, consequentemente, mais atractivo, quer do ponto de vista empresarial, quer na perspectiva da optimização de recursos.
A prossecução dos objectivos subjacentes à criação das zonas empresariais e a maximização dos benefícios das infra-estruturas e serviços de apoio de utilização comum pressupõe a adopção de um modelo de gestão integrado por uma única entidade que assegure a sua sobrevivência numa lógica competitiva do mercado.
Sugere-se, por isso, a criação de uma entidade de cariz empresarial, sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social será, inicialmente, subscrito com capitais exclusivamente públicos, mas que permita, posteriormente, a concentração de capitais públicos e privados e que, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, seja responsável pela instalação, gestão e exploração dos parques empresariais regionais e, bem assim, pelo normal funcionamento dos respectivos serviços, com vista ao desenvolvimento harmonioso de todo o complexo económico e tecnológico da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea j) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ee) do artigo 40.º, todas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: