Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 169/2026
de 18 de agosto
O Decreto-Lei n.º 37/2024, de 28 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, veio prever a gratuitidade dos medicamentos sujeitos a prescrição médica para os beneficiários do complemento solidário para idosos, medida que visa reforçar a proteção social e garantir o acesso à terapêutica necessária.
A monitorização contínua da aplicação do regime estabelecido, conforme resulta atualmente do artigo 6.º-A do mencionado Decreto-Lei n.º 252/2007, permitiu avaliar a sua eficácia e identificar situações suscetíveis de gerar ineficiências, nomeadamente fenómenos de desperdício e opções de consumo menos eficientes, que devem ser acauteladas.
Adicionalmente, o Programa do XXV Governo Constitucional assume a necessidade de continuar a promover a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares como dimensão fundamental da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
Neste contexto, reafirmando que a gratuitidade da medicação para os beneficiários do complemento solidário para idosos constitui um instrumento essencial de proteção social e de promoção da equidade no acesso ao medicamento, importa introduzir ajustamentos que promovam maior racionalidade e equidade na utilização dos recursos públicos, sem prejudicar o princípio da gratuidade.
A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, visa, assim, promover uma maior utilização de medicamentos genéricos e sustentáveis, mantendo a garantia da gratuitidade dos medicamentos para os respetivos beneficiários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: