Decreto-Lei 169/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário.

Decreto-Lei 169/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 18/08/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 169/2026 de 18 de agosto O Decreto-Lei n.º 37/2024, de 28 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, veio prever a gratuitidade dos medicamentos sujeitos a prescrição médica para os beneficiários do complemento solidário para idosos, medida que visa reforçar a proteção social e garantir o acesso à terapêutica necessária. A monitorização contínua da aplicação do regime estabelecido, conforme resulta atualmente do artigo 6.º-A do mencionado Decreto-Lei n.º 252/2007, permitiu avaliar a sua eficácia e identificar situações suscetíveis de gerar ineficiências, nomeadamente fenómenos de desperdício e opções de consumo menos eficientes, que devem ser acauteladas. Adicionalmente, o Programa do XXV Governo Constitucional assume a necessidade de continuar a promover a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares como dimensão fundamental da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, reafirmando que a gratuitidade da medicação para os beneficiários do complemento solidário para idosos constitui um instrumento essencial de proteção social e de promoção da equidade no acesso ao medicamento, importa introduzir ajustamentos que promovam maior racionalidade e equidade na utilização dos recursos públicos, sem prejudicar o princípio da gratuidade. A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, visa, assim, promover uma maior utilização de medicamentos genéricos e sustentáveis, mantendo a garantia da gratuitidade dos medicamentos para os respetivos beneficiários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2020, de 3 de novembro, e 37/2024, de 28 de maio, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

EM VIGOR
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional corresponde: i) A 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou ii) Ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento, sempre que o PVP do medicamento seja inferior ao valor apurado nos termos da subalínea anterior; b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, ou prescritos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 4.º — [...]

EM VIGOR
Para efeito de acesso às participações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos: a) [...] b) [...] c) [...]»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

EM VIGOR
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, com a seguinte redação: «

Artigo 2.º-A — Garantias do utente

EM VIGOR
1 - A violação dos deveres de dispensa e de informação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, determina a dispensa imediata do medicamento equivalente escolhido pelo utente, da qual não pode resultar o pagamento de qualquer montante acrescido por parte do beneficiário do complemento solidário para idosos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime sancionatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 7 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 10 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949330