Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/2026/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das associações de pais e encarregados de educação e estabelece direitos funcionais específicos dos membros dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, das suas federações e estruturas representativas
A participação ativa das famílias na vida educativa constitui um dos pilares fundamentais para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, para o fortalecimento da relação entre escola e comunidade e para a construção de políticas públicas mais eficazes, inclusivas e alinhadas com as necessidades reais dos alunos.
A Região Autónoma dos Açores tem reconhecido, de forma consistente, a importância desta participação, assumindo-a como um eixo estratégico da ação governativa no domínio da educação.
O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de julho, que o republicou, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, prevê que a sua aplicação nas Regiões Autónomas deve respeitar as competências próprias dos respetivos órgãos e serviços regionais. Esta disposição identifica, desde a origem, a necessidade de assegurar mecanismos de participação parental ajustados à realidade territorial e administrativa de cada Região Autónoma.
No caso concreto dos Açores, a governação regional tem manifestado expressamente a vontade de aprofundar a participação das famílias no processo educativo, não apenas ao nível das escolas, mas também na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
Nessa conformidade, o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio, reconhece esta centralidade dos encarregados de educação, sublinhando que o seu envolvimento deve ser estruturado, alinhado com a legislação nacional e integrado em formas organizadas de cooperação com os estabelecimentos de ensino.
Contudo, apesar deste reconhecimento político e jurídico, persistem limitações práticas no exercício das funções associativas, designadamente no que respeita ao regime de faltas, ao impacto laboral da participação em reuniões, à ausência de créditos específicos para dirigentes associativos e à inexistência de instrumentos que facilitem a articulação entre vida profissional e responsabilidades parentais na vida escolar.
Ademais, a comunidade educativa vem reivindicando um enquadramento legal mais robusto e adaptado ao contexto arquipelágico, destacando, entre outros, a necessidade de um regime de dispensas adequado à especificidade regional.
Pelo presente decreto legislativo regional, pretende-se reforçar a participação das famílias na definição das políticas públicas de educação, garantindo-lhes condições efetivas para contribuírem para decisões estratégicas e para a governação democrática das escolas. Ao mesmo tempo, a criação de um regime próprio regional, coerente com a autonomia político-administrativa da Região, tem por objetivo assegurar a conciliação entre as responsabilidades profissionais dos membros dos órgãos associativos e o exercício das funções de representação. E o reconhecimento do interesse público das atividades desenvolvidas pelas associações de pais e encarregados de educação e pelas suas federações valoriza o contributo destas entidades para a coesão social, para o sucesso educativo e para a construção de uma escola mais humana, participada e próxima dos contextos locais.
Deste modo, a Região Autónoma dos Açores dá um passo decisivo no sentido de promover a participação das famílias não apenas como um direito, mas como um elemento estruturante da política educativa regional, reconhecendo que a qualidade das decisões públicas aumenta quando os pais têm condições reais para participar e quando a voz das comunidades educativas é devidamente considerada nos processos de planeamento, execução e avaliação das políticas públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS