Decreto-Lei 167/2026

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

Decreto-Lei 167/2026

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 17/08/2026

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 167/2026 de 17 de agosto A cultura constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento humano, social e económico, afirmando-se como um direito essencial e um fator determinante de coesão territorial, diversidade e identidade nacional. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o direito à fruição e à criação cultural bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural integram o conjunto dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, incumbindo ao Estado a respetiva promoção, proteção e efetivação. A concretização dessas tarefas fundamentais não pode, todavia, ser alcançada sem uma efetiva colaboração entre o Estado, as autarquias locais, as entidades do setor social e solidário e todos os agentes culturais, incluindo pessoas singulares e o tecido empresarial. O mecenato cultural representa, neste contexto, um instrumento privilegiado de cooperação entre o setor público e o setor privado, potenciando a mobilização de recursos, competências e sentido de responsabilidade partilhada na valorização da cultura. Reconhecendo a necessidade de imprimir maior dinamismo ao envolvimento do setor privado neste desiderato, o presente decreto-lei procede à alteração das normas que regem o mecenato cultural, com o objetivo de tornar o seu regime mais abrangente, transparente, acessível e eficaz, incluindo a criação de um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais, através da atribuição, respetivamente, do título de entidade cultural e do título de iniciativa cultural. Paralelamente, e tendo em vista assegurar maior coerência e previsibilidade ao conjunto dos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o presente decreto-lei procede à revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos, das percentagens de majoração aplicáveis ao mecenato cultural e fixa um limite global à dedução dos encargos com mecenato, reforçando a racionalidade e a sustentabilidade do sistema de benefícios fiscais associados à prossecução de fins de interesse público. Entre os principais objetivos desta revisão destacam-se: i) Promover a estabilidade das entidades culturais beneficiárias, assegurando mecanismos que favoreçam o planeamento e a continuidade das suas atividades; ii) Impulsionar a atuação de todos os agentes culturais, possibilitando o apoio direto a iniciativas de caráter cultural de reconhecido interesse público; iii) Simplificar e desburocratizar o regime, mediante a racionalização dos procedimentos e a criação de uma plataforma digital de tramitação que assegure maior facilidade de acesso, celeridade e transparência nas interações entre os mecenas, as entidades beneficiárias e a Administração Pública; iv) Criar uma lista pública de entidades e iniciativas beneficiárias, garantindo iguais condições de acesso ao mecenato cultural a todas as entidades, projetos e iniciativas elegíveis e, assim, maior coesão e equidade; v) Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, mediante a definição de critérios objetivos de elegibilidade das entidades, dos projetos e das iniciativas, bem como através da criação e atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, enquanto instrumentos inovadores de qualificação e reconhecimento; vi) Reforçar o incentivo do Estado ao mecenato, através do aumento dos limites à dedutibilidade fiscal dos donativos, bem como do incremento das percentagens de majoração dos donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural; vii) Promover a coerência dos diversos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante a harmonização dos limites de dedutibilidade dos donativos e a clarificação do conceito de donativo. Estas alterações consolidam o mecenato cultural como um instrumento mais ágil, reforçando a relação de proximidade, confiança e compromisso entre o Estado, o setor privado e a comunidade cultural, e promovendo uma cultura mais participada, diversificada e acessível a todos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 28/2026, de 15 de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à criação da Plataforma Nacional do Mecenato.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

EM VIGOR
Os artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 61.º — [...]

EM VIGOR
1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - Para efeitos do número anterior, são considerados donativos em espécie as entregas de bens, a cedência temporária de trabalhadores, bem como a prestação de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas. 3 - Para efeitos do n.º 1, não são consideradas contrapartidas com caráter pecuniário ou comercial as regalias em espécie concedidas pela entidade beneficiária ao mecenas que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador, designadamente: a) As regalias cujo valor de mercado não ultrapasse, anualmente, o limite de 5 % dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária; b) A divulgação institucional ou associação pública do nome ou designação social do mecenas ao beneficiário ou à atividade apoiada, desde que: i) Não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao respetivo nome ou designação social e logótipo; ii) Não revista a natureza de mensagem publicitária, devendo efetuar-se num plano secundário relativamente ao beneficiário ou iniciativa aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa, se existentes, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas. 4 - Nos donativos em espécie, a determinação do valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável obedece às seguintes regras: a) No caso dos donativos de bens, incluindo de bens alimentares, é considerado o seu custo de aquisição ou de produção deduzido, quando for caso disso, das depreciações, perdas por imparidade e outras correções de valor aceites como gasto fiscal ao abrigo da legislação aplicável, dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A do Código do IRC e das quotas mínimas de depreciação ou amortização que não possam ser deduzidas nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A e da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código; b) No caso de cedência temporária e gratuita de trabalhadores, o valor a considerar corresponde ao montante dos encargos da entidade cedente com a respetiva remuneração, incluindo os suportados com regimes obrigatórios de segurança social a cargo da entidade empregadora, correspondente ao período da respetiva cedência; c) No caso de prestação de serviços a título gratuito, que se insiram na atividade normal do prestador, o valor normal dos serviços deve ser calculado de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.

Artigo 62.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 4 - [...] 5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respetivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [Revogado.] 12 - Os donativos concedidos nos termos dos n.os 3 a 8, bem como dos n.os 3 a 6 do artigo 62.º-A e dos n.os 15 e 16 do artigo 62.º-B, não podem ultrapassar na sua globalidade 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.

Artigo 62.º-A — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]

Artigo 62.º-B — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º que desenvolvam atividades de natureza cultural; b) As seguintes entidades que se dediquem exclusiva ou predominantemente a atividades culturais: i) As entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC; e ii) As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local; c) As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com título de entidade cultural, atribuído nos termos do presente artigo: d) Quaisquer entidades, públicas ou privadas, para a realização de iniciativas ou de projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural, nos termos do presente artigo; e) As pessoas singulares para a realização de iniciativas ou projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural. 2 - Podem requerer o título de entidade cultural as seguintes entidades: a) Entidades detentoras ou responsáveis por equipamentos culturais, designadamente teatros, museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; b) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que se dediquem à defesa do património histórico-cultural material e imaterial; e c) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL. 3 - Para efeitos do número anterior, devem ser observados pelas entidades ali referidas os seguintes critérios: a) O objeto social ou os estatutos preveja a realização de atividades de natureza cultural, artística ou de exploração ou conservação do património histórico-cultural; b) As atividades referidas na alínea anterior assumam caráter exclusivo ou predominante; c) A missão institucional abranja expressamente a promoção, produção, difusão ou conservação de bens e atividades culturais; d) Existência de meios técnicos e humanos adequados à realização da atividade a que se dedicam; e) Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão proporcionais à dimensão dos projetos culturais a desenvolver. 4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, podem requerer o título de iniciativa cultural as pessoas singulares que: a) Se encontrem inscritas na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício de atividade profissional ou empresarial; b) Exerçam atividades enquadráveis na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, correspondentes aos códigos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 ou 2019, ou, em alternativa, atividades classificadas com o código CAE principal 90010 ou 90030; e c) Disponham de contabilidade organizada. 5 - São elegíveis para atribuição do título de iniciativa cultural as iniciativas e projetos culturais que observem os seguintes critérios: a) O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais: i) Artes performativas ou do espetáculo, nomeadamente teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo; ii) Cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres; iii) Literatura e língua portuguesa; iv) Organização de festivais e outras manifestações artísticas; v) Artes visuais, digitais e multimédia; vi) Artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congéneres; vii) Folclore e artesanato; viii) Património cultural, material e imaterial, incluindo o património histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico; ix) Museus, arquivos e demais acervos; x) Moda e design; xi) Edição de videojogos; b) O projeto ou iniciativa deve prosseguir um ou mais dos seguintes objetivos: i) Incentivo à formação ou produção artística, cultural e cívica; ii) Preservação e difusão do património artístico, cultural e histórico; iii) Promoção dos bens e valores culturais; iv) Apoio à realização de missões em Portugal ou no estrangeiro de promoção da cultura nacional; v) Apoio à promoção e divulgação da língua, história e cultura portuguesas em Portugal e no estrangeiro; vi) Preservação e valorização de arquivos e documentação histórica. 6 - O título de iniciativa cultural pode ainda ser atribuído a projetos e iniciativas que não se insiram nas áreas ou não prossigam os objetivos previstos no número anterior, quando razões de relevante interesse público o justifiquem, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. 7 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 os seguintes critérios: a) Existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto; b) Demonstração da viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto. 8 - A atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural depende de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural. 9 - Não dependem de despacho proferido nos termos do número anterior as iniciativas culturais que sejam desenvolvidas por entidades que: a) Tenham sido, nos últimos três anos, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura; ou b) Tenham tido, nos últimos três anos, pelo menos uma candidatura admitida para obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro. 10 - O título de entidade cultural é válido por um período de cinco anos e o título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado nos despachos mencionados nos n.os 6 e 8. 11 - A cessação do cumprimento de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento mencionado nos n.os 5 e 7, bem como a verificação de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural. 12 - Os pedidos de atribuição dos títulos de entidade e de iniciativa cultural devem ser apresentados em plataforma eletrónica própria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto. 13 - Todas as entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma a que se refere o número anterior e constam de listagem elaborada pelo Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais e divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano. 14 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas na alínea a) do n.º 1. 15 - Nos restantes casos, os donativos realizados no âmbito do presente regime são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 140 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS. 16 - Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 %, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestado. 17 - Não concorrem para a formação do lucro tributável das entidades beneficiárias os montantes recebidos a título de mecenato nem os gastos comprovadamente incorridos com cada atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural até à concorrência daqueles montantes. 18 - Caso os montantes dos donativos recebidos não sejam comprovadamente aplicados na sua totalidade na execução da atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural e, bem assim, nos casos previstos no n.º 9, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural. 19 - As entidades e pessoas singulares referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão obrigadas a possuir: a) Uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes ao projeto ou iniciativa; b) Registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, incluindo o registo dos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto ou iniciativa. 20 - Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas ou projetos beneficiários do presente regime devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram atribuição do título de iniciativa cultural, não podendo ser onerados, alienados ou afetos a qualquer outro fim, nem objeto de exploração económica autónoma, salvo quando tal seja expressamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. 21 - Não são elegíveis para efeitos do presente regime os donativos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja em situação de relações especiais, nos termos e condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. 22 - Não são igualmente elegíveis, para efeitos do presente regime, os donativos concedidos a uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, por parte dos seus fundadores, incluindo para a sua dotação inicial, exceto quando aquela prossiga fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.»

Artigo 3.º — Plataforma Nacional do Mecenato

EM VIGOR
1 - É criado o sistema de gestão, tramitação e divulgação de mecenato cultural, designado por Plataforma Nacional do Mecenato (Plataforma). 2 - O desenvolvimento da Plataforma compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da cultura. 3 - Compete ao Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais: a) A gestão da Plataforma; b) A elaboração da lista de entidades registadas na Plataforma a disponibilizar publicamente. 4 - As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da cultura.

Artigo 4.º — Troca de informações

EM VIGOR
A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as conclusões das avaliações e estudos conexos com a aplicação dos benefícios fiscais aplicáveis ao setor da cultura.

Artigo 5.º — Norma transitória

EM VIGOR
Até ao desenvolvimento da Plataforma a que se refere o artigo 3.º, os pedidos de atribuição de título de entidade e de iniciativa culturais são apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que assegura o procedimento administrativo subsequente.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - António Leitão Amaro - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Margarida Balseiro Lopes. Promulgado em 7 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 10 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949326