Lei 51/2026

Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes.

Lei 51/2026

Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/08/2026

Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 51/2026 de 17 de agosto Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Aplicação da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, aos processos pendentes

EM VIGOR
A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência, aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 17 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 7 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 10 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949336