Lei 50/2026

Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Lei 50/2026

Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/08/2026

Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 50/2026 de 17 de agosto Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º — Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

EM VIGOR
É aditado o artigo 38.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação: «

Artigo 38.º-A — Financiamento do município da ilha do Corvo ao abrigo do Fundo de Financiamento das Freguesias

EM VIGOR
1 - Em reconhecimento do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o município da ilha do Corvo, ao exercer as competências genéricas atribuídas às freguesias, tem direito a uma dotação anual do FFF, sem prejuízo de outros direitos de que seja beneficiário na qualidade de município. 2 - A dotação prevista no número anterior é apurada nos mesmos termos e critérios que seriam aplicáveis à freguesia correspondente, de acordo com o disposto na presente lei. 3 - As transferências previstas no presente artigo são inscritas como receita própria do município da ilha do Corvo e afetas ao exercício das funções que legalmente caberiam à freguesia. 4 - Compete à DGAL efetuar os cálculos e proceder à transferência das verbas, nos mesmos prazos e condições aplicáveis às freguesias do restante território nacional.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 17 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 7 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 10 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949335