Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 61/2018
de 3 de agosto
O Programa do XXI Governo Constitucional assume como prioridade a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde através do apoio à investigação científica, nas suas vertentes clínica, de saúde pública e de administração de serviços de saúde, bem como o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, através da melhoria da articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e de investigação em universidades, politécnicos e laboratórios do Estado.
Neste contexto, a avaliação conduzida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), durante 2016 e 2017, aos sistemas de formação superior, ciência, tecnologia e inovação em Portugal, cujos resultados foram apresentados em fevereiro de 2018, reconhece os esforços em curso e recomenda que Portugal continue a alargar e melhorar a capacidade científica e tecnológica do país e a reforçar a capacidade de exploração do potencial social e económico que resulta da produção, difusão e transferência do conhecimento. Assim, é inegável que o aumento do investimento em investigação e desenvolvimento na área da saúde, sobretudo na investigação clínica, requer que se criem as condições para o seu desenvolvimento.
Atendendo a que os centros académicos clínicos se constituem como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação e têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados prestados à população, foram criados, entre 2009 e 2017, oito centros académicos clínicos, que associam unidades orgânicas de instituições de ensino superior a unidades prestadoras de cuidados de saúde e unidades de investigação.
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril, foi criado o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento coordenado da atividade dos centros académicos clínicos, potenciando a cooperação interinstitucional e criando uma rede onde a investigação, o conhecimento e a integração entre a componente assistencial e o ensino se formalizem e concretizem.
Importa, agora, estabelecer um quadro legal que, aprofundando uma forma de cooperação interinstitucional já possibilitada pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, promova e garanta a concretização progressiva do desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação, aplicáveis a todos os centros académicos clínicos.
De modo a atingir estes objetivos, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de os profissionais de saúde de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas em centros académicos clínicos poderem dedicar até 30 % do período normal de trabalho semanal a atividades de investigação clínica, de translação e de ensino no âmbito do respetivo centro académico clínico. Essas atividades são ainda valorizadas para efeitos de procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da correspondente carreira, categoria e grau. É, igualmente, valorizada a atividade assistencial dos profissionais de saúde no contexto das unidades de investigação que integram os centros académicos clínicos e na progressão na carreira médica.
Com vista a garantir que estes centros implementam as melhores práticas internacionais, é criado um regime de avaliação plurianual dos centros académicos clínicos, efetuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais. A avaliação deve procurar garantir que a atividade dos centros académicos clínicos se rege pelos princípios gerais da atividade administrativa, em especial pelos princípios de desenvolvimento e valorização de capacidades, mérito e qualidade, imparcialidade, transparência e independência, tendo por objeto o resultado da atividade conjunta dos membros do centro académico clínico e não apenas a soma das suas partes.
Adicionalmente, o presente decreto-lei consagra uma nova fase para o desenvolvimento do conceito de hospital universitário, inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, mas que a prática e o tempo revelaram de difícil aplicação e sucesso. Urge, assim, repensar os hospitais universitários e os hospitais com ensino universitário em Portugal, através da implementação de projetos-piloto de referência internacional que garantam formas integradas e inovadoras das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.
Por fim, deve igualmente considerar-se a determinação de criação da AICIB - Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica, por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2018, de 9 de março. Enquanto entidade que se pretende transversal e eficaz no seu objetivo de apoio, financiamento e promoção da investigação clínica e de translação na área da saúde, bem como no âmbito da inovação biomédica, a sua criação impõe a extinção do Fundo para a Investigação em Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito