Portaria 221/2018

Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Portaria 221/2018

Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Emitente: AmbienteDiário da República ↗Publicado 01/08/2018

Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 221/2018 de 1 de agosto O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e prevê a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão. De acordo com o artigo 16.º do citado decreto-lei, sobre os operadores impende a obrigação de comunicação dos resultados da monitorização efetuada, através da plataforma eletrónica única de comunicação de dados. Para efeitos do cumprimento desta obrigação, importa definir a forma de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e, bem assim, a informação que deve consubstanciar o cumprimento da obrigação de comunicação dos resultados da monitorização em contínuo e da monitorização pontual, bem como da obrigação de reporte anual a que se refere o referido preceito legal. A plataforma eletrónica única de comunicação de dados constitui o repositório de informação desmaterializada do autocontrolo de emissões para o ar de todas as instalações que efetuam a monitorização das emissões, possibilitando a utilização de serviços de transmissão automatizada que garantem uma maior simplificação, harmonização e rastreabilidade da informação, permitindo a todas as entidades competentes nesta matéria uma maior capacidade de análise e uma harmonização de procedimentos. Pretende-se, ainda, que a informação reportada, para além de permitir o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, contribua para o Registo de Emissões e Transferências de Poluente (PRTR) e para os inventários nacional e regionais de emissões de poluentes para o ar, acrescentando valor à informação de base e proporcionando a divulgação de informação relevante às partes interessadas e ao público em geral. Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente nos termos do Despacho n.º 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Plataforma eletrónica única 1 - A obrigação de comunicação de resultados da monitorização das emissões, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,I. P.), ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, nos termos do disposto no artigo 16.º, deve ser efetuada através da plataforma eletrónica única, referida no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, adiante designada por plataforma, e em observância do modelo comum de carregamento e armazenamento de dados. 2 - A APA, I. P., assegura a gestão da plataforma e coloca à disposição dos interessados a documentação de suporte à sua utilização. 3 - A plataforma para a comunicação de dados do autocontrolo funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), que gere o repositório de dados de emissões para o ar de todas as instalações com monitorização de emissões para o ar. 4 - A transmissão de informação é efetuada por serviços web colocados à disposição dos operadores e dos laboratórios, sendo a notificação da receção efetuada de forma automática. 5 - Nas situações em que, após a submissão do relatório de monitorização e no âmbito de um processo de validação dos dados, se constate a existência de incorreções nos dados anteriormente enviados, o operador pode apresentar um pedido, devidamente fundamentado, de ressubmissão de dados, junto da entidade competente. 6 - A plataforma deve permitir o registo dos laboratórios, bem como, a comunicação da informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade de ensaios de efluentes gasosos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Comunicação de resultados da monitorização em contínuo 1 - O operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Comunicação de resultados da monitorização pontual O operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Registo e comunicação da informação dos laboratórios O laboratório fornece a informação constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, que permite a sua identificação na plataforma e atualiza, sempre que necessário, a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Comunicação da informação anual O operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Despacho n.º 79/1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à disponibilização da plataforma referida no artigo 2.º, a transmissão e o conteúdo da informação exigida ao abrigo da presente portaria é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos, disponibilizados no sítio da APA, I. P., na Internet. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 30 de julho de 2018. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Identificação do operador 1 - Nome/Denominação Social. 2 - Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito). 3 - Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos). 4 - E-mail, n.º de telefone. Identificação/Localização do estabelecimento/instalação 5 - Designação do estabelecimento/instalação. 6 - Endereço Postal (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito). 7 - Telefone, e-mail. 8 - Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M = Meridiana, P = Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89. Identificação de responsável técnico pelo reporte da informação (pessoa de contacto) 9 - Nome. 10 - Cargo. 11 - Endereço postal. 12 - E-mail, n.º de telefone. Regime de laboração 13 - Número de trabalhadores/as. 14 - Descrição das variações ao regime de funcionamento, no caso de instalações/estabelecimentos com funcionamento sazonal. Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) exercidas 15 - Código(s) CAE da(s) atividade(s) exercida(s) [Indicação da CAE principal e secundária(s), caso exista(m), e respetiva(s) capacidade(s) instalada(s)]. 16 - Data de início de laboração ou data da primeira licença de funcionamento 17 - Número de horas de funcionamento por ano e respetiva capacidade média em utilização (MWth). Descrição das instalações e das atividades desenvolvidas 18 - Descrição detalhada da instalação, da natureza e da extensão das atividades a desenvolver no estabelecimento, com indicação dos balanços de entradas/consumos e saídas/emissões, e das operações de gestão de resíduos realizadas, quando aplicável. 19 - Identificação de fontes de emissão e equipamentos: a) Fontes com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente; b) Fontes com monitorização pontual; c) Capacidade nominal; d) Potência térmica nominal MW, quando aplicável; e) Tipo de equipamento: motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores, fornos, queimadores, fornalhas, secadores, atomizadores ou outros; f) Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustíveis (biomassa, lenhite, carvão, turfa e outros combustíveis sólidos (indicar o tipo); gasóleo e combustíveis líquidos exceto o gasóleo; gás natural e combustíveis gasosos exceto o gás natural (indicar o tipo); g) Data de início do funcionamento; h) Características físicas da chaminé; i) Regime de emissão (contínuo/esporádico); j) Identificação dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos (se existentes). ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Parte 1 - Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização em contínuo 1 - O reporte da monitorização em contínuo deve conter no mínimo a seguinte informação: a) Ano e mês; b) Poluente: Código do poluente; c) Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»; d) Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, não corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, e expresso na unidade do VLE; e) Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; f) Incerteza da medição: Valor de concentração PTN relativo ao período de integração base, correspondente ao intervalo de confiança de 95 %, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; g) Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base e sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído do valor da incerteza da medição; h) Capacidade utilizada: Valor médio relativo ao período de integração base, expresso em % da capacidade nominal; i) Teor oxigénio: Valor médio relativo ao período de integração base, efetivamente medido, expresso em %; j) Caudal volumétrico seco (Nm3/h): Valor médio relativo ao período de integração base, retirando o teor de água; k) Início período de integração base: dd/mm/aaaa hh:mm; l) Classificador: código que identifica o estado de cada dado; Os seguintes classificadores aplicam-se a cada valor do período de integração base: «VAL» - Valor válido (igual ou maior que) 75 % de medições no período de integração de base); «RTSTEG» - Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes Gasosos (STEG); «RTSMA» - Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Medição Automático (SMA); «INVSMA» - Invalidação devida a avaria ou mau funcionamento do SMA; «INVMTSMA» - Invalidação devida a manutenção do SMA; «A» - Arranque da fonte de emissão; «P» - Paragem da fonte de emissão; «NF» - Período de não funcionamento da fonte de emissão. Caso ocorra para um período de integração base, igual distribuição de tempo por 2 ou mais classificadores, deve em regra prevalecer a ordem do classificador da lista acima; m) Justificação de incumprimentos dos VLE, de períodos de invalidação de dados e de períodos abrangidos pelo regime de tolerância. Parte 2 - Cálculo das concentrações 1 - As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo: (ver documento original) 2 - As concentrações devem ser determinadas durante o período de funcionamento normal das fontes de emissão. Consideram-se períodos de funcionamento normal todos aqueles em que se verificam emissões de gases para a atmosfera como consequência de atividades relacionadas com o processo produtivo em causa, excluindo os períodos de arranque e de paragem. 3 - As concentrações devem ser determinadas a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança de 95 %, específico de cada equipamento e poluente, calculado aquando do procedimento de calibração, não podendo exceder o respetivo valor máximo estabelecido na legislação. ANEXO III (a que se refere o artigo 5.º) Parte 1 - Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização pontual a) Ano; b) Poluente: Código do poluente; c) Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»; d) Tipo de fonte de emissão (Combustão ou Exaustão); Tipo de funcionamento da fonte (contínuo ou descontínuo, de acordo com o funcionamento normal da fonte de emissão); e) Características da Chaminé: i) Diâmetro interno da chaminé (m) de acordo com o n.º 3.6 da NP 2167; ii) Comprimento do lado 1 (l(índice 1)) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com a Figura 4 da NP 2167; iii) Comprimento do lado 2 (l(índice 2)) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com ao Figura 4 da NP 2167; iv) Número de tomas de amostragem existentes e utilizadas; v) Existência de plataforma de amostragem de acordo com a NP 2167 ou a EN 15259; vi) Distância reta a montante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em diâmetros hidráulicos (DH); vii) Distância reta a jusante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em DH; f) Número de pontos de amostragem, e localização; g) Identificação do laboratório que efetuou a amostragem; h) Identificação do laboratório que efetuou a medição; i) Norma de medição: Designação CEN, ISO, NP ou outra; j) Método e equipamento utilizados; k) Determinação da velocidade - para cada poluente, ou conjunto de poluentes amostrados em simultâneo (NP 10780 ou EN ISO 16911) (gama (maior que) 3 m/s), por ponto de amostragem: i) Temperatura (K); ii) pressão absoluta (kPa); iii) pressão diferencial (kPa); iv) velocidade (m/s); l) Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com o n.º 4.1 da NP 2167): (s/n); m) Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com a alínea c) do n.º 6.2.1 da EN 15259): (s/n): i) Ângulo máximo de escoamento relativamente ao eixo vertical da conduta: Valor médio relativo ao período de medição, em graus (inferior a 15º em relação ao eixo da conduta); ii) Existência de fluxo de escoamento negativo: (s/n); iii) Velocidade mínima de escoamento (pressão diferencial): Valor médio relativo ao período de medição, em pressão diferencial, expresso em Pa (para os tubos de Pitot uma pressão diferencial superior a 5 Pa - aproximadamente 3 m/s); iv) Rácio entre a velocidade mais elevada e mais baixa: Valor médio relativo ao período de medição, expresso na razão entre a velocidade mais elevada e mais baixa (deve ser menor que 3); n) Início período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm; o) Fim período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm; p) Capacidade utilizada: Valor médio horário relativo ao período de medição (expresso em % da capacidade nominal); q) Capacidade utilizada no mês anterior: Valor médio mensal expresso em % da capacidade nominal, relativo ao mês do calendário anterior à medição; r) Combustível consumido (Kg/h) - Quantidade(s) horária(s) de combustível(eis) utilizado(s), relativo(s) ao período de medição; s) Massa molecular dos gases em base húmida (g/mol): Valor médio relativo ao período de medição; t) Velocidade de escoamento (m/s): Valor médio relativo ao período de medição; u) Pressão absoluta no interior da conduta (hPa): Valor médio relativo ao período de medição; v) Temperatura média dos gases: Valor médio relativo ao período de medição (ºC); w) Teor de vapor de água (%): Valor médio relativo ao período de medição; x) Teor de dióxido de carbono (%): Valor médio relativo ao período de medição; y) Caudal volumétrico efetivo (m3/h): Valor médio relativo ao período de medição; z) Caudal volumétrico seco (Nm3/h): Valor médio relativo ao período da medição, retirando o teor de água; aa) Taxa de isocinetismo: Valor médio relativo ao período de medição, expresso em %, quando aplicável; bb) Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sem correção para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; cc) Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; dd) Incerteza da medição: Valor da incerteza da concentração PTN relativo ao período da medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; ee) Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído o valor da incerteza da medição; ff) Concentração do branco de campo: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; gg) Concentração correspondente ao limite de deteção: Valor de concentração PTN correspondente ao limite de deteção, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; hh) Concentração correspondente ao limite de quantificação: Valor de concentração PTN correspondente ao limite de quantificação, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE; ii) Concentração medida inferior ao limite de deteção: (s/n); jj) Concentração medida inferior ao limite de quantificação: (s/n); kk) Teor de oxigénio: Valor médio medido durante o período de medição, expresso em %; ll) Caudal mássico (Kg/h): Valor calculado com base no valor de concentração (mg/Nm3) e no caudal volumétrico seco (Nm3/h), relativo ao período de medição; mm) Incerteza do caudal mássico (Kg/h): Valor da incerteza do caudal mássico, relativo ao período de medição. Parte 2 - Cálculo das concentrações As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo: (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o artigo 6.º) Identificação do laboratório 1 - Nome/Denominação Social. 2 - Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito). 3 - Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos). 4 - Endereço postal (se diferente da sede). 5 - E-mail, n.º de telefone Identificação do responsável (pessoa de contacto) 6 - Nome. 7 - Cargo. 8 - Endereço postal. 9 - E-mail, n.º de telefone. Certificados de acreditação 10 - Certificado de acreditação do laboratório - NP EN ISO/IEC 17025. 11 - Certificados de acreditação e controlo de qualidade para cada ensaio e respetivas datas de emissão e validade. ANEXO V (a que se refere o artigo 7.º) 1 - O reporte anual deve conter no mínimo a seguinte informação: a) Ano (ano a que se refere a informação); b) Horas de funcionamento (total de horas de funcionamento anual, incluindo períodos de arranque e paragem); c) Relatórios de calibração dos equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo. d) Combustíveis utilizados: (ver documento original) e) Emissões anuais totais de poluentes atmosféricos - Massa total de poluente emitido (ton/ano), obtida através de monitorização em contínuo, ou no caso de não existir, determinada através de medições pontuais: i) Dióxido de enxofre (SO(índice 2)); ii) Óxido de azoto (NO(índice x)); iii) Partículas (PTS); iv) Monóxido de carbono (CO); f) Número de horas de funcionamento dos geradores de emergência, de acordo com a alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho 2 - No que respeita às instalações sujeitas à obrigação de reporte de plano de gestão de solventes: a) As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas - E1; b) As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade - E2; c) Saídas de solventes orgânicos (S): i) Emissões em efluentes gasosos - S1; ii) Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5) - S2; iii) Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo - S3; iv) Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins - S4; v) Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8) - S5; vi) Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos - S6; vii) Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial - S7; viii) Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7 - S8; ix) Solventes orgânicos libertados por outra forma - S9; d) Consumo de solventes orgânicos. 111547614