Diploma
EM VIGORDecreto n.º 21/2018
de 23 de julho
Os terrenos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, foram submetidos ao regime florestal parcial pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, passando a integrar o Perímetro Florestal da Serra da Cabreira.
Por deliberação de 20 de dezembro de 2014, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, ao abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, legislação vigente à data da deliberação, solicita a desafetação do regime florestal parcial da área de 1,50 ha, localizada em Cambezes, pertencente ao baldio e que foi cedida à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Riodouro, a qual está integrada no Perímetro Florestal da Serra da Cabreira e se destina à construção de uma infraestrutura desportiva para a prática de tiro, de um edifício para instalação da sede da Associação, de um edifício de apoio e de uma zona de estacionamento.
Como compensação da desafetação do regime florestal parcial da área de 1,50 ha, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, solicita a submissão ao regime florestal parcial de uma área de 3,4590 ha de terreno baldio confinante com o limite exterior do Perímetro Florestal da Serra da Cabreira, localizado na freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: