Diploma
EM VIGORDecreto n.º 20/2018
de 23 de julho
A Serra da Malcata constitui um dos últimos refúgios naturais do território português e desempenha um importante papel na proteção dos valores e recursos naturais, nomeadamente da fauna, flora e habitats naturais, representando o seu coberto florestal um papel relevante na conservação da natureza e da biodiversidade.
Através do Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de outubro, foi criada a Reserva Natural da Serra da Malcata, a qual tem como objetivo fundamental a defesa do património natural da sua área, assumindo a Serra da Malcata um papel relevante para o património natural nacional, constituindo um ecossistema privilegiado. A Serra da Malcata é, também, Sítio da Rede Natura 2000, Sítio de Interesse Comunitário «PTCON0004 Serra da Malcata».
A conservação e a expansão da floresta portuguesa, a proteção dos solos e a preservação da qualidade da água, para além de princípios de interesse público, constituem objetivos centrais do estabelecimento e execução do regime florestal.
Por outro lado, a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, que define as bases da política florestal nacional, estabelece uma orientação no sentido da ampliação do património florestal público, nomeadamente em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o fator de proteção. A submissão desta área ao regime florestal assegura um regime reforçado, sem prejudicar a aplicabilidade das regras do Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2005, de 29 de março.
A Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 11 de dezembro de 2014, define como objetivo a proteção de áreas florestais prioritárias para a conservação da biodiversidade, com vista à conservação dos habitats florestais na Rede Natura 2000.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), detém a gestão de vários terrenos rústicos sitos na Serra da Malcata, terrenos que na sua maioria integram o seu património próprio. Assim, para salvaguarda do património florestal público e dos demais recursos a ele associados, importa submeter ao regime florestal total os terrenos que integram o património próprio do ICNF, I. P., e do Estado, por aquele geridos. Estes terrenos, com uma área de 1991,83 ha, sitos na freguesia de Penamacor, do município de Penamacor, têm uma vocação e uso dominantemente florestais, de conservação e de proteção e passam a constituir a Mata Nacional da Serra da Malcata.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: